3516/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr. Luís Fabiano Pereira,
695
Origem: 6.ª Vara do Trabalho de Natal
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
Obs.: Sessão de Julgamento presencial e telepresencial.
Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Gustavo Muniz Nunes
Terceirização. Tomador de Serviços. Empresa Privada.
(Resolução Administrativa nº 005/2022).
Responsabilidade Subsidiária. O inadimplemento das obrigações
Natal/RN, 12 de julho de 2022.
trabalhistas por parte do empregador implica responsabilidade
GUSTAVO MUNIZ NUNES
subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações,
Juiz Relator
desde que haja participado da relação processual e conste também
do título executivo judicial. Inteligência da Súmula n.º 331, IV, do
TST.
Benefício de Ordem. Fase de Conhecimento. É entendimento
NATAL/RN, 15 de julho de 2022.
assente na doutrina e jurisprudência trabalhista que os sócios das
empresas reclamadas não podem figurar como responsáveis
TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
subsidiários/solidários na fase de conhecimento, sem que antes
Diretor de Secretaria
seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa reclamada, pedido a ser formulado pela parte autora da
Processo Nº ROT-0001232-29.2017.5.21.0006
Relator
GUSTAVO MUNIZ NUNES
RECORRENTE
LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JUNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO
LUCIANA BATISTA DE
MACEDO(OAB: 6972/RN)
RECORRIDO
ROBSON LUCIANO TEIXEIRA DA
SILVA - ME
RECORRIDO
ROBSON LUCIANO TEIXEIRA DA
SILVA
RECORRIDO
EVANIO JOSE DE LIMA SILVA
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
ação.
Vistos, etc.
Recurso ordinário interposto por LOJAS RIACHUELO S.A. de
decisão proferida pelo Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de Natal, que
decidiu pela condenação da ora recorrente, em caráter subsidiário,
na ação movida por EVANIO JOSÉ DE LIMA SILVA contra
ROBSON LUCIANO TEIXEIRA DA SILVA - ME e a recorrente (Id.
91f0585 - fls. 335/340).
Opostos embargos de declaração pela litisconsorte (Id. 6f4179e fls. 347/350), que foram acolhidos para determinar a juntada da
Intimado(s)/Citado(s):
planilha de cálculos, conforme sentença de Id. 3984247 - fls.
- EVANIO JOSE DE LIMA SILVA
353/354.
Novos embargos de declaração foram opostos pela litisconsorte (Id.
cf39b09 - fls. 361/366), que foram acolhidos para sanar as omissões
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
apontadas em relação à aplicação de juros e à incidência de
contribuições previdenciárias, sem modificar o mérito da decisão
embargada (sentença de Id. 0bb55c5 - fls. 378/381).
-Acórdão-
A recorrente, nas razões de recurso, inicialmente, afirma que não
Recurso Ordinário n.º 0001232-29.2017.5.21.0006
fez parte do acordo homologado entre o reclamante e a reclamada
Juiz Relator: Gustavo Muniz Nunes
principal, sendo desta a responsabilidade pelo integral cumprimento
Recorrente: Lojas Riachuelo S.A.
do referido acordo, devendo ser afastada a sua responsabilidade
Advogados: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior e Luciana Batista de
subsidiária; trata da sua ilegitimidade passiva e, sucessivamente, da
Macedo
insubsistência da decisão de responsabilidade subsidiária; alega
Recorridos: Evanio José de Lima Silva; Robson Luciano Teixeira da
que não celebrou contrato de trabalho com o reclamante, existindo
Silva - ME e Robson Luciano Teixeira da Silva
contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, o que
Advogado: Josué Jordão Mendes Junior
não autoriza a responsabilização sobre créditos deferidos ao
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