3579/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022
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cálculos atualizada (id. e7d196e).
PODER JUDICIÁRIO
Cite-se a executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo
JUSTIÇA DO
de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora.
Considerando que a executada possui advogado habilitado nos
INTIMAÇÃO
autos, a sobredita citação será efetuada por meio de publicação da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73d8dbf
presente decisão no DEJT, conforme previsão contida no art. 242 e
proferido nos autos.
DESPACHO
513, § 2º, I do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei nº
11.419/2006, o que também prestigia os princípios da efetividade,
Vistos, etc.
economia processual e da razoável duração do processo.
Analisando os autos, observa-se que o advogado da parte autora
Caso a executada não pague nem garanta a execução dentro do
informou seus dados bancários. Assim, expeça-se alvará eletrônico
prazo legal e considerando a ordem sequencial de atos de
para fins de quitação do valor devido a título de honorários
execução determinada no Provimento 001/2011 do Egrégio TRT da
sucumbenciais, honorários periciais e da contribuição previdenciária
21ª Região, determino o bloqueio eletrônico nas suas contas
devida.
bancárias, via SISBAJUD, observando-se o valor atualizado da
Por outro lado, resta pendente de pagamento o recolhimento das
execução.
verbas acessórias relativas à antecipação dos honorários periciais
Positivo o bloqueio, fica este automaticamente convolado em
realizada no presente feito.
penhora, devendo a Secretaria, de imediato, providenciar a
Conforme já é de conhecimento deste juízo, sabe-se que não é
notificação do devedor para tomar ciência da constrição efetuada,
mais possível realizar o recolhimento da contribuição previdenciária
bem como para, se entender pertinente, opor embargos, no prazo
incidente sobre o valor da pericia por meio de GPS, pois, a partir da
de 5 (cinco) dias.
competência outubro de 2021, referido recolhimento passou a ser
Ao contrário, restando infrutífera a diligência e tendo transcorrido o
por meio de DARF.
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da citação, inclua-se o
Porém, como a perícia foi realizada antes de outubro de 2021 e
devedor no BNDT.
considerando que, em outros processos, as empresas estão sendo
Ao mesmo tempo, promova-se a pesquisa de veículos registrados
intimadas para confeccionar a referida DARF e estão tendo
em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD. Localizado
dificuldades operacionais e, em outros casos, sequer estão
algum veículo, proceda-se à imediata anotação de restrição de
respondendo a intimação realizada por este juízo, determino que
circulação sobre os mesmos e a expedição de mandado de penhora
seja utilizada a competência 09/2021 para fins de efetuar o
em número suficiente a garantia da execução.
recolhimento previdenciário pendente, tendo em vista que, por meio
MOSSORO/RN, 14 de outubro de 2022.
da competência 2100 (empresas em geral), é irrelevante o mês do
recolhimento, pois citada competência não gera efeitos no histórico
MAGNO KLEIBER MAIA
Juiz do Trabalho Titular
previdenciário de pessoa física que futuramente irá pleitear
benefício previdenciário.
Após, quite-se o valor devido a título de ISS.
Processo Nº ATOrd-0000146-68.2018.5.21.0012
RECLAMANTE
VALCILENE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
ABEL ICARO MOURA MAIA(OAB:
12240/RN)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE MOSSORO
RECLAMADO
ART SERVICE EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
PEDRO LINS WANDERLEY
NETO(OAB: 3632/RN)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ART SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190344
MOSSORO/RN, 14 de outubro de 2022.
MAGNO KLEIBER MAIA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000146-68.2018.5.21.0012
RECLAMANTE
VALCILENE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
ABEL ICARO MOURA MAIA(OAB:
12240/RN)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE MOSSORO
RECLAMADO
ART SERVICE EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
PEDRO LINS WANDERLEY
NETO(OAB: 3632/RN)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO