3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
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como o juízo crítico da realidade.
pericial, tendo se irresignado apenas por ocasião das razões finais,
Passando à discussão psiquiátrico-forense, a assistente do Juízo
quando já preclusa a oportunidade de impugnação.
salientou que, em janeiro/2017, a obreira apresentou sintomas
Deste modo, e tendo, a perita, concluído que não há nexo de
compatíveis com Transtorno de Pânico (CID-10: F41.0 e DSM-V:
causalidade ou concausalidade entre a doença e o labor, tampouco
300.01), Transtorno Não Especificado da Personalidade (CID-10:
incapacidade para o trabalho, e, não havendo, nos autos, prova de
F60.9) e Transtorno de Adaptação (CID-10: F43.23 e DSM-5:
igual jaez, suficiente à infirmação da conclusão do laudo, deve
309.28 - Transtorno de Ajustamento, com misto de ansiedade e
prevalecer o resultado da perícia.
depressão); que estes transtornos possuíam natureza leve e não
Logo, improcedem os pedidos de reintegração e de
eram incapacitantes; que não houve afastamento por sintomas
condenação da reclamada ao pagamento de plano de saúde e
emocionais durante todo o período em que trabalhou para a
de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal
reclamada; que seu quadro psíquico foi exclusivamente causado
vitalícia).(ID 1d3fdb7 - fls. 947-950)
por sua vulnerabilidade psíquica associada a estressores extra-
No apelo, a reclamante pede que seja decretada a nulidade da
laborais, como conflitos em sua relação conjugal, divórcio e ação
sentença primígena, obtemperando que a prova pericial produzida
judicial para disputa pela guarda das filhas; que, durante a avaliação
nestes autos padece de "descuidos técnicos" que a desqualificam,
pericial, a reclamante estava algo ansiosa e irritada e chorosa ao
como "a não visitação ao posto de trabalho e a completa ausência
falar sobre seu casamento, conflitos com ex-marido e separação
de informações baseadas nos documentos médico e técnicos
conjugal; que, segundo o gerente Ibrahim José da Silva, a
disponíveis nos autos" (ID 7e10a51 - p. 8). Pelas mesmas razões,
reclamante vivenciou uma separação conjugal complicada na época
no mérito, defende que o apelo merece "provimento a fim de que
em que trabalhava para a reclamada e que comentavam, na
seja a Sentença reformada para conceder a procedência da
empresa, que ela não era uma pessoa de bom trato, mas sim de
demanda" (ID 7e10a51 - p. 9).
personalidade difícil nas suas relações interpessoais; que os
Não há razões para reforma.
sintomas emocionais da reclamante não foram desencadeados pela
Fala-se em "doença ocupacional" quando a moléstia é adquirida ou
atividade laboral, mas sim por sua vulnerabilidade psíquica, traços
desencadeada em função das condições em que o labor é
de sua personalidade e conflitos na vida conjugal, divórcio e guarda
realizado, a teor do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, cabendo ao
das filhas; que não se percebe nexo causal ou concausal entre os
empregado comprovar a existência do nexo etiológico - que pode
transtornos psíquicos da reclamante e a atividade laboral que
ser causal ou concausal - entre o dano sofrido e as atividades que
executou para a reclamada; que, atualmente, a obreira padece de
desempenhou em proveito do empregador, uma vez que se trata de
Transtorno Não Especificado da Personalidade (CID-10: F60.9) e
fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC e
Transtorno de Adaptação (CID-10: F43.23 e DSM-5: 309.28 -
art. 818 da CLT.
Transtorno de Ajustamento, com misto de ansiedade e depressão),
Em contrapartida, é ônus do empregador demonstrar a existência
com sintomas leves que não lhe causam incapacidade laboral.
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do obreiro (art.
Concluindo, ratificou, a perita, que a reclamante padeceu de
373, II do CPC), bem como, que não concorreu culposamente na
transtorno psíquico que não teve nexo causal ou concausal com a
ocorrência do infortúnio, demonstrando o cumprimento integral das
atividade laboral desenvolvida em favor da empresa ré e,
disposições legais e, assim, o seu dever de prevenção.
atualmente, está totalmente capaz de executar suas atividades
Sem prejuízo, independentemente de quem tenha o ônus de prova,
laborais do ponto de vista mental.
as partes têm o direito de que o meio de prova seja bem realizado,
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do
respeitando contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
NCPC), uma vez que também esta espécie de prova se sujeita ao
No caso em apreço, tendo em vista que a prova de doença laboral
princípio da persuasão racional, é certo que o tópico relativo a
depende de conhecimento técnico, o juízo "a quo" designou perícia
doença ocupacional encerra matéria eminentemente técnica, a
médica, a qual foi realizada por psiquiatra que, após examinar a
exigir a realização de perícia para a sua aferição. Logo, a decisão
reclamante, chegou a seguinte conclusão:
conforme a conclusão da expert deve ser a regra, sobretudo em
[...] A Reclamante padeceu de transtorno psíquico que não teve
razão de que o magistrado, em geral, não possui conhecimentos
nexo causal e nem concausal com a atividade laboral que executou
técnicos para apurar os fatos sem a ajuda de profissional
na Reclamada.
especializado.
Atualmente, está totalmente capaz de executar suas atividades
No caso, a obreira sequer apresentou manifestação ao laudo
laborais, do ponto de vista mental. (ID b16d2fb - fl. 915).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193511