1496/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
DESPACHO (02303/2014)
Vistos, etc.
01. Diante do trânsito em julgado do decisum
liquidando, intimem-se as partes para
apresentar, no prazo comum de 10 (dez) dias, os
cálculos de liquidação do julgado
(CLT,
§1º-B, do Art. 879).
02. Ficam as partes advertidas de que a
atualização monetária e o acréscimo de
juros de
mora serão efetuados pelo Setor de
Cálculos desta Vara.
03. Apresentados cálculos por qualquer das
partes, remetam-se os autos ao SCLJ da Vara.
Em caso de descumprimento, ao Arquivo
Provisório por 01 (um) ano.
Publique-se.
FICAM AS PARTES INTIMADAS DO DESPACHO ABAIXO
TRANSCRITO:
DESPACHO (02305/2014)
Vistos, etc.
01. Diante do trânsito em julgado do decisum liquidando,
intimem-se as partes para apresentar, no prazo comum de 10 (dez)
dias, os cálculos de liquidação do julgado
(CLT,§1º-B, do Art. 879).
02. Ficam as partes advertidas de que a atualização
monetária e o acréscimo de juros de mora
serão efetuados pelo Setor de Cálculos desta Vara.
03. Apresentados cálculos por qualquer das partes,
remetam-se os autos ao SCLJ da Vara. Em caso de
descumprimento, ao Arquivo Provisório por 01 (um) ano.
Publique-se.
DESPACHO (02414/2014)
Vistos, etc.
Deixo de
executar as custas processuais (R$ 82,96) em face de seu valor
ser
inferior ao limite fixado na Lei 11.033/2004 (R$1.000,00)
e por considerar
antieconômica a
movimentação da máquina judiciária
para execução de aludido valor.
Deixo, ainda,
de executar o crédito previdenciário (R$ 151,64),
tendo em vista que
as contribuições
previdenciárias passaram a ser créditos fiscais da
União, sendo
aplicável, portanto, o art.
1º, I, da Portaria MF nº 075, de 22 de março de
2012,
que autoriza a não inscrição, como
Dívida Ativa da União, de débitos com a
Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a
R$ 1.000,00 (mil reais), como no
caso em
tela.
Desnecessária a intimação do
INSS em razão do disposto na Portaria nº 435,
de
08.09.2011, bem como em face do disposto no art.
2º
da
Portaria
PGF
nº
815
de
28.09.2011.
Assim, nada mais havendo a
providenciar, arquivem-se autos, com as cautelas
de
praxe.