1675/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Março de 2015
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lhe serem devidas. Contudo, da forma como postulada, carece de
amparo jurídico a presente pretensão cautelar de exibição de
documentos.
GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO
Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº CauInom-0081263-23.2014.5.22.0003
Relator
GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO
REQUERENTE
SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB
DE P E ANAL C NO EST DOPI
ADVOGADO
IGOR MOURA MACIEL(OAB: 8397)
REQUERIDO
NEUROCENTRO LTDA - ME
As ações cautelares têm natureza instrumental, visando assegurar a
efetividade do provimento jurisdicional em ação principal. É requisito
necessário ao procedimento, segundo a regra inserta no art. 801, IV
do Código de Processo Civil, "a exposição sumária do direito
ameaçado e o receio da lesão".
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI
Na hipótese dos autos, não decorre dos fatos narrados a existência
Av. Miguel Rosa, 3728, Centro, Teresina-PI, CEP 64.001-490
de perigo na demora, não havendo qualquer indício de que aludidos
E-MAIL: 3vft@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9440
documentos possam, por exemplo, virem a perecer ou serem
SENTENÇA
destruídos por quem os detém, pelo que se afigura plenamente
PROCESSO: 0081263-23.2014.5.22.0003 - CAUTELAR
possível a apresentação da documentação objeto da presente
INOMINADA (183)
demanda no curso de ação principal. Nada, portanto, foi alegado
que sustente a pretensão de acautelamento.
Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
quinze, às 13h05min, na 3a Vara do Trabalho de Teresina, estando
Em verdade, a ação principal pode perfeitamente ser proposta sem
aberta a audiência, na Av. Miguel Rosa, 3.728/Sul - Piçarra, nesta
os documentos que ora se pretende ver exibidos, especialmente em
Capital, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, Dr. GIORGI
face das disposições contidas nos artigos 355 e 359, inciso I, do
ALAN MACHADO ARAÚJO, foram, por ordem do Sr. Juiz Titular,
Código de Processo Civil, as quais permitem a sua exibição no
apregoados os litigantes: SINDHOSPI - SINDICATO DOS
curso da própria ação principal.
HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS
DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ,
Autor, e NEUROCENTRO LTDA, Réu.
Logo, o Sindicato-autor é carecedor da ação, por evidente ausência
de
interesse
processual,
definido
pelo
binômio
necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, já que a tutela
Ausentes as partes.
jurisdicional por ele postulada não é necessária para o ajuizamento
da ação principal de cobrança.
Foi, então, proferida a seguinte decisão:
Em razão do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito,
na forma do art. 267, I e VI, do CPC, e art. 295, III, do CPC.
A presente ação tem como único e exclusivo objeto a exibição dos
documentos apontados na petição inicial para instrução de futuro
processo de cobrança de contribuições que o Sindicato-autor alega
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83111
Custas processuais pelo requerente no importe de R$ 20,00,