2252/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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ADVOGADO: THAMIRYS CRISTINA FERNANDES DE ALMEIDA OAB: SP0358564
RECORRIDO: JOSÉ RONALDO RODRIGUES DA SILVA
Relatório
ADVOGADO: LEONARDO SOARES LIMA - OAB: PI0009818
RECORRIDO: TLMIX CONSTRUCOES INDUSTRIALIZADAS
LTDA
ADVOGADO: ROBERTO BISPO DOS SANTOS - OAB:
SP0279004
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo SAVIMÓVEL
ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DO TRABALHO
COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA (SAVOY IMOBILIARIA CONST
LTDA), recorrente/reclamado, nos autos da reclamação trabalhista
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA BASILIÇA ALVES DA SILVA
proposta em desfavor do JOSÉ RONALDO RODRIGUES DA
SILVA, recorrido/reclamado, contra a sentença (Id. 4d9e6f5), que
rejeitou a preliminares de carência de ação por ilegitimidade
passiva para a causa SAVIMÓVEL, inépcia da inicial por
ausência de causa de pedir, relativa aos domingos e feriados
trabalhados, por falta de interesse de agir e por impossibilidade
jurídica do pedido, suscitada pela TLMIX. 2) Julgar
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSE
RONALDO RODRIGUES DA SILVA em face de TLMIX
CONSTRUCOES INDUSTRIALIZADAS LTDA. e para condenar
estas, de forma subsidiária a SAVIMÓVEL, a pagar àquele, no
prazo de 48 horas, após a liquidação do julgado, os seguintes
títulos: 2.1) 128,57 horas extras mensais [65h (20h - 7h= 13h x 5d)
+ 9h (16h - 7h)= 74h/sem - 44h= 30he/sem x 4,2857sem), com
EMENTA
adicional de 50% (diante da ausência de comprovação de norma
coletiva fixando outro percentual), além de reflexos sobreaviso
TRABALHADOR HORISTA - HORAS EXTRAS COMPROVADAS
prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40; verbas rescisórias:
E NÃO PAGAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO
aviso prévio, férias + 1/3, durante o período de 03.05.2012 a
INTEGRAL - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DEVIDO.
12.05.2014; 2.2) 24 horas mensais pelos domingos trabalhados,
com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS
Sendo o trabalhador horista e comprovando-se a prestação de
(depósito e multa de 40%); 2.3) 12h por feriado trabalhado, a ser
trabalho extraordinário se o não pagamento das horas extras
apurado em liquidação de sentença, por artigos, considerando os
correspondentes, devido o pagamento das horas extras não
feriados adotados no local da prestação de serviços, devidamente
adimplidas. Sentença que se matem mormente quando determina a
comprovados, ou, no silêncio, fica, de logo, arbitrado em 1 feriado
dedução dos valores já quitados e efetivamente comprovados.
mensal; 2.4) "Verbas Rescisórias(aviso prévio, férias integrais
acrescidas de 1/3 constitucional em dobro (2012/2013), férias
integrais acrescidas do terço constitucional (2013/2014) e ainda o
13º proporcional (6/12) e FGTS - depósito e multa de 40%);"
autorizando-se a dedução de valores efetivamente realizados; 2.5)
indenização reparatória equivalente do seguro desemprego, a
ser apurada no forma da lei que regulamento o respectivo benefício
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