2477/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
E nem poderia tê-lo feito, uma vez que o reclamante era empregado
pessoalidade e a subordinação direta.
do primeiro reclamado, como resta incontroverso nos autos,
figurando o recorrente como mero beneficiário dos serviços
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
prestados.
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
Diante disso, não há que se falar em violação à regra constitucional
haja participado da relação processual e conste também do
do concurso público, tampouco em nulidade contratual, pelo que
título executivo judicial.
são devidas as verbas trabalhistas deferidas pela sentença
recorrida por cujo pagamento o recorrente é responsável
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
subsidiário.
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário.
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
Prequestionamento
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
Pelos fundamentos acima apresentados, não há que se falar em
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
violação aos dispositivos legais, constitucionais e
empresa regularmente contratada.
infraconstitucionais, lançados pela parte recorrente, os quais se
consideram todos prequestionados, haja vista que não existe
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
obrigatoriedade de pronunciamento expresso do julgado sobre cada
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
item citado. É o que dispõe a OJ nº 118 da SDI-I do TST: "Havendo
da prestação laboral."
tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
Nesse contexto, como o devedor principal (responsável principal
como prequestionado este."
pelo pagamento das verbas deferidas na sentença) é o primeiro
reclamado (PESSOA & BARBOSA LTDA), aplica-se ao segundo
reclamado (ESTADO DO PIAUÍ) o benefício de ordem, ou seja, este
último somente será chamado no caso de inadimplemento pelo
devedor principal.
A responsabilização do Estado do Piauí não se faz devida por força
da responsabilidade objetiva do Estado, constituindo decorrência
lógica da legislação ordinária que prevê a possibilidade de sua
responsabilização com base na culpa in vigilando, a qual restou
configurada no presente caso. Tanto isso é verdade que o
recorrente não aplicou nenhuma sanção ao primeiro reclamado
pelo descumprimento dos encargos trabalhistas devidos ao obreiro,
muito menos solicitou prova do adimplemento desses encargos, sob
pena de lhe aplicar sanções, como, por exemplo, a rescisão do
contrato de terceirização.
Também não cabe aqui falar em ofensa ao art. 37, II, da
Constituição Federal, quanto à necessidade de concurso público,
Por tais fundamentos,
vez que a sentença não reconheceu o vínculo de emprego com o
Estado do Piauí, mas apenas sua responsabilidade subsidiária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119271
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do TRT da 22ª