2558/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2018
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ou não de um vínculo empregatício ou outro liame jurídico entre as
partes, o que só poderá ser objeto de cognição no plano do mérito,
A Reclamada sustentou inexistência de horas extras sem o
e em tal momento será apreciado.
respectivo pagamento, juntando registros de jornadas com horários
variados e respectivos contracheques, com pagamento de jornada
O panorama não se modifica, ainda que se considere que as
extraordinária, atraindo para a parte autora o ônus de provar o fato
condições da ação não subsistem como categoria autônoma, no
constitutivo do seu direito (art. 818, da CLT; art. 373, I, do CPC;
novo CPC/2015.
Sumula n. 338, do C. TST).
Portanto, rejeita-se a preliminar de carência de ação por
Desse encargo não se desincumbiu.
ilegitimidade passiva para a causa.
Não houve confissão da empresa.
MÉRITO:
Não houve prova documental em favor da tese obreira.
INÍCIO DO VÍNCULO, FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO:
Não houve prova testemunhal produzida.
Foi sustentado na inicial que "a admissão do Reclamante se deu em
06/01/2015 para exercer a função de pedreiro, sendo dispensado
Assim, diante desse quadro fático probatório, rejeita-se o pedido
sem justa causa em 08/08/2015."
de horas extras, além dos reflexos deduzidos.
A Reclamada, por seu turno, afirmou relação de emprego de
VERBAS RESCISÓRIAS - DIFERENÇAS - REFLEXOS DE HORAS
06.04.2015 a 02.07.2015, com aviso prévio indenizado, atraindo
EXTRAS NÃO INDEFERIDAS - REJEIÇÃO:
para a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu
direito (art. 818, I, da CLT).
O Reclamante afirmou e requereu o pagamento das verbas
rescisórias com os reflexos das horas extras pleiteadas.
Desse encargo não se desvencilhou.
Todavia, foram indeferidas as horas extraordinárias pretendidas.
Não houve confissão real da empregadora; o depoimento do
preposto foi dispensado, sem protestos da parte autora.
Desse modo, nenhuma diferença de verbas rescisórias a
deferir.
Não houve prova testemunhal produzida.
MULTA DO ART. 477, DA CLT - PAGAMENTO A TEMPO E MODO
Não houve prova documental acostada pela parte obreira,
- AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO -
conquanto tenha sido oportunizada a juntada de sua CTPS.
REJEIÇÃO:
Assim, diante desse quadro fático-probatório, rejeita-se a pretensão
Diante do pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo, bem
de diferenças remuneratórias além desse período consignado pela
assim não terem sido deferidas verbas trabalhistas ao longo deste
parte demandada, qual seja, de 06.04.2015 a 02.07.2015.
provimento, rejeita-se a pretensão ao pagamento da multa do
art. 477, da CLT.
JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS, SIMPLES E
INTRAJORNADA - DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS -
MULTA DO ART. 467, DA CLT - CONTROVÉRSIA NA
REGISTROS DE JORNADAS VARIADOS - ÔNUS DA PROVA DO
CONTESTAÇÃO - INDEFERIMENTO:
AUTOR - FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - ART. 818,
CLT; ART. 373, I, CPC; SÚMULA N. 338, TST:
Em face do teor da contestação, na qual as Reclamadas
impugnaram a existência de verbas rescisórias a pagar, indefere-se
O Reclamante alegou jornada "(...) das 7h às 19h, de segunda a
o pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT, a qual exige
sexta; aos sábados das 7h às 16h, com 1h de intervalo."
a inexistência de controvérsia sobre o débito rescisório por ocasião
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