1995/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
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Notadamente, que diante da narrativa propugnada na exordial, qual
No caso dos autos, não verifico, por ora, a ocorrência de nenhuma
seja, existência de retirada do elemento volitivo, em decorrência de
das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil,
imposição (coação) era ônus da parte autoral demonstrar de forma
não havendo qualquer indício da ocorrência de litigância de má-fé.
indubitável nos autos, a existência do quanto desenhado na
Rejeitoa pretensão.
incoativa, tendo em vista que coação não se presume.
DEDUÇÃO
Entretanto, a parte Reclamante quedou-se inerte na sua obrigação
No que tange às deduções, ordeno que os valores já adimplidos a
processual, não se incumbindo do seu ônus legal, tudo com amparo
idêntico título sejam deduzidos dos ora deferidos nesta decisão,
no artigo 333, I, do CPC, como também na jurisprudência, na forma
devendo a contadoria analisar os comprovantes de pagamentos nos
exarada na Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
autos.
Logo, indefiro.
Não há valores a serem compensados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E PELA
HONORÁRIOS PERICIAIS
SUCUMBÊNCIA
A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte
Nos termos da Lei 5.584/70, os honorários advocatícios na Justiça
sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos
do Trabalho somente são devidos aos empregados assistidos por
do art. 790-B da CLT. A parte Ré foi sucumbente no objeto da
advogados credenciados pelo seu sindicato profissional, o que não
perícia referente ao acidente de trabalho. Assim fixo os honorários
ocorre no caso dos autos, desde que demonstrada a insuficiência
do perito médico em R$ 3.000,00, de responsabilidade da parte Ré,
econômica do empregado. Neste sentido, as Súmulas 219 e 329 do
valor que julgo razoável e condizente com o trabalho desenvolvido.
E. TST, que adoto.
DISPOSITIVO
No mesmo trajeto, em relação à aplicabilidade da teoria da
Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
restituição do dano integral (honorários contratuais), não há mais
pedido de danos morais pela prática de dumping social, por
celeumas na jurisprudência acerca da inviabilidade do pleito
ilegitimidade ativa, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores
vindicado na exordial, tendo em vista que o Superior Tribunal de
29/04/2010, por força do que dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da
Justiça, conforme decisão exarada no Resp. 1.087.153 pacificou o
Constituição da República, ressalvado os pleitos de natureza
tema, até porque a parte Ré ao apresentar defesa, não pratica ato
declaratória e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
ilícito sujeito a responsabilização, mas apenas exerce seu direito de
deduzida por OTACILIO ALMEIDA ALVES em face da MARFRIG
defesa.
GLOBAL FOODS S.A,para observadas as especificidades do
Com efeito, restou sedimentando que os artigos 389, 395 e 404 do
contrato de prestação de serviço, deferir as seguintes parcelas, nos
Código Civil não diz respeito a honorário contratuais para atuação
termos da fundamentação supra que a este dispositivo integra para
em Juízo, mas honorários eventualmente pagos para adoções de
todos os fins de direito:
providencias extrajudiciais.
- adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação;
Dessa forma, não há qualquer tipo de nexo a ensejar a reparação
- pagamento das horas extras decorrente da troca de uniforme -
dos honorários contratuais, uma vez que o mecanismo previsto nas
tempo à disposição;
legislações de regências em processo judicias é a modalidade
- diferenças decorrentes da integração do prêmio produção na base
honorário sucumbenciais, já devidamente enfrentados neste
salarial para efeitos de cálculos de parcelas de natureza salariais,
capítulo sentencial.
na forma da fundamentação;
Julgo improcedente.
- declaração do acordo de compensação nulo, com o pagamento
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
dos dias compensados na forma da fundamentação;
Considerando a declaração de pobreza contida na petição inicial,
- pagamento de indenização por dano moral e material.
concedo à parte Autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos
Concedo o benefício da justiça gratuita.
do §3º do art. 790 da CLT, para efeito de isenção de eventuais
Condeno a parte Reclamada ao pagamento dos honorários
custas, emolumentos e honorários periciais.
periciais.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Explicito que todas as parcelas deferidas possuem como data limite
Indefiro os requerimentos para a expedição de ofícios, uma vez que
para confecção do cálculo o ajuizamento da presente reclamatória,
podem ser formalizados pela via administrativa ordinária, através da
excepcionadas porventura parcela com outra data indicada na
própria parte Autora.
fundamentação deste decisum.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Todos os valores devem ser limitados aos indicados na inicial, por
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