2082/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016
Publique-se.
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decorrentes da doença do trabalho sofrida pelo autor.
CUIABA, 2 de Outubro de 2016
Para fundamentar o seu recurso, alega que "não fora verificado
nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo Recorrido e as
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
atividades por ele exercidas para a Recorrente", "que jamais agiu
Desembargador Federal do Trabalho
com culpa", e que "o Recorrido não logrou êxito em demonstrar
Decisão
qualquer ato ilícito da Recorrente que ensejasse a reparação ao
Processo Nº RO-0000683-17.2015.5.23.0076
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS(OAB: 15483-A/MT)
RECORRENTE
OTACILIO ALMEIDA ALVES
ADVOGADO
FRANCISCO DE PAULA SILVA(OAB:
133463/SP)
ADVOGADO
FLAVIO BORGES PIRES(OAB:
288740/SP)
RECORRIDO
OTACILIO ALMEIDA ALVES
ADVOGADO
FLAVIO BORGES PIRES(OAB:
288740/SP)
ADVOGADO
FRANCISCO DE PAULA SILVA(OAB:
133463/SP)
RECORRIDO
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS(OAB: 15483-A/MT)
dano moral e material".
Verifico, de plano, que a recorrente deixou de observar a exigência
estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, visto que não
há indicação completa do trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista.
Esclareço que o excerto destacado às pág. 6 do recurso não atende
ao pressuposto formal previsto no dispositivo legal supracitado, uma
vez que não consubstancia todos fundamentos utilizados pela
Turma para decidir a matéria impugnada no particular.
Vale lembrar que, com alterações implementadas pela Lei n.
13.015/2014, o colendo TST tem entendido que se mostra inservível
o trecho que não identifica "Os fundamentos de fato e de direito
Intimado(s)/Citado(s):
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
- OTACILIO ALMEIDA ALVES
assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia (...).
Logo, a compreensão da matéria exigia a indicação de outros
trechos do acórdão recorrido, requisito formal que não foi observado
pela parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 5 - Agravo de instrumento a
PODER JUDICIÁRIO
que se nega provimento." (AIRR - 11721-57.2013.5.15.0031, 6ª
JUSTIÇA DO TRABALHO
Turma, Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, data de publicação:
DEJT 19/02/2016).
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000683-17.2015.5.23.0076
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS E
OUTROS
RECORRIDO: OTACILIO ALMEIDA ALVES
ADVOGADO: FLAVIO BORGES PIRES E OUTROS
LEI N. 13.015/2014
Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao recurso à instância
superior.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL
Alegações:
- violação aos arts. 5º, II, V e X, e 201, § 7º, II, XXXVIII, da CF.
- violação aos arts. 884, 950 e 1.539 do CC; 10 e 11 da Lei n.
8.212/91.
- divergência jurisprudencial.
- violação aos princípios da restitutio in integrum, razoabilidade e
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 15.09.2016 - Id
97a6542; recurso apresentado em 23.09.2016 - Id e2c422a).
Regular a representação processual (Ids 7ce9dde).
Satisfeito o preparo - (Ids e767c84, 5ba575b, 4ac1aba, 6edad88 e
6951756).
proporcionalidade
A ré, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela
Turma Julgadora no que diz respeito à condenação ao pagamento
de indenização por dano material (lucros cessantes) decorrente de
doença ocupacional.
Sustenta, em síntese, que "No laudo pericial médico constatou-se
que NÃO HOUVE INCAPACIDADE TOTAL, que determine a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO
A ré, ora recorrente, pede o reexame do acórdão, no que tange ao
reconhecimento da sua responsabilidade civil pelos danos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100572
exclusão do Recorrido do mercado de trabalho, portanto, não há
que se falar no pagamento de indenização ao dano material (...)" (Id
e2c422a - pág. 14, destaque no original)