2609/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2018
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
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PODER JUDICIÁRIO
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
JUSTIÇA DO TRABALHO
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
PROCESSO nº 0000654-06.2017.5.23.0008 (ED)
preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar
EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES
tese, não obstante opostos embargos de declaração".
LIMITADA
Posto isso, rejeito os embargos.
EMBARGADO: JOSE FELIPE DE SOUZA
Conclusão do recurso
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no
mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação.
RELATOR: Desembargador NICANOR FÁVERO FILHO
É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE REVOLVIMENTO
ACÓRDÃO
DA MATÉRIA JULGADA. A reapreciação de fatos e provas é
Cabeçalho do acórdão
inadmissível em sede de Embargos de Declaração, na medida em
Acórdão
que estes têm como escopo sanar obscuridade, omissão,
ISSO POSTO:
contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
extrínsecos do recurso porventura existentes no acórdão, consoante
Trabalho da 23ª Região na 37ª Sessão Ordinária, realizada nesta
exegese dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ausente
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecerdos Embargos de
qualquer omissão e contradição a ser sanada, e buscando a
Declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do
embargante a reapreciação da matéria fática, por meio da reanálise
Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores João
da prova documental, não merecem ser acolhidos os embargos de
Carlos e Beatriz Theodoro.
declaração.
Obs.: O Exmo. Desembargador Roberto Benatar não participou
RELATÓRIO
deste julgamento em virtude do quórum previsto no art. 19 do
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela reclamada
Regimento Interno deste Tribunal. A Exma. Desembargadora
em face do acórdão regional (id. 08f1872), que negou provimento
Beatriz Theodoro presidiu a sessão.
ao seu recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
Sala de Sessões, segunda-feira, 19 de novembro de 2018.
A embargante alega, em apertada síntese, que o acórdão foi omisso
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
quanto à alegação de que a remuneração do empregado foi feita
Assinatura
com base no mínimo legal, tornando a decisão contraditório, já que
NICANOR FÁVERO FILHO
manteve o reajuste mínimo e aquele previsto na CCT, incorrendo
Relator
em bis in idem. Por outro lado, defende ser empresa concessionária
Acórdão DEJT
que atua no ramo de transportes rodoviários intermunicipal e
Processo Nº ED-0000654-06.2017.5.23.0008
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
EMBARGANTE
EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES LIMITADA
ADVOGADO
BIANCA EUGENIA DE LIMA(OAB:
155762/MG)
ADVOGADO
LIVIA OLIVEIRA SAPORI
GONCALVES(OAB: 118588/MG)
EMBARGADO
JOSE FELIPE DE SOUZA
ADVOGADO
CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE
GUEDES(OAB: 10519/MT)
interestadual, de modo que a sua contribuição deve ser feita sobre a
receita bruta, sem necessidade de comprovação em processo
judicial.
Com efeito, pretende que sejam prestados os devidos
esclarecimentos.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade temporal (quinquídio
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
- JOSE FELIPE DE SOUZA
legal) e de representação, conheço dos embargos de declaração
aviados pela embargante.
MÉRITO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
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