2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
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Acórdão
Processo Nº RORSum-0000194-97.2019.5.23.0121
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON DE SOUZA(OAB:
24894/MT)
RECORRIDO
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
RENATA PEREIRA PIMENTEL(OAB:
10504-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
PODER JUDICIÁRIO
CERTIFICO que, na 2ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob
JUSTIÇA DO TRABALHO
a presidência do Exmo. Desembargador TARCÍSIO RÉGIS
VALENTE (RELATOR), com a presença dos Exmos. Juízes
Convocados ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS, AGUIMAR
MARTINS PEIXOTO e da Exma. Procuradora Regional do Trabalho
THAYLISE CAMPOS COLETA DE SOUZA ZAFFANI, DECIDIU, a
Egrégia 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho
da 23ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do
Identificação
Autor e das contrarrazões da Ré e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, consoante
disposição contida no art. 895, inciso IV, da CLT, nos termos do
voto do Desembargador Relator a seguir transcrito:
"Importa destacar que a lide versa sobre pedido de compensação
por dano moral, decorrentes de doença ocupacional. O Autor,
afirma, em suas razões recursais, que, "durante a instrução
processual restou categoricamente comprovado que o Recorrente
0000194-97.2019.5.23.0121
exercia a função de soldador na empresa Recorrida e, diante das
atividades realizadas, dentre elas o carregamento de peso, passou
RECORRENTE: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA
a sentir fortes dores na coluna, tendo sido diagnosticado com
transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M519) e
RECORRIDO: BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
Lumbago com ciática (CID M544)".
Por sua vez, a perícia médica determinada pelo juízo atestou que
"se trata de lesão de caráter degenerativo, com evolução lenta, e
RELATOR: TARCÍSIO VALENTE
que costuma ser comum em indivíduos com o decorrer da idade,
independentemente da função laboral que exercem".
Aliado a isso, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a partir
da análise da perícia técnica também realizada nestes autos, "O
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