3151/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
atos executórios,sob pena de remessa dos autos ao arquivo
278
CUIABA/MT, 12 de janeiro de 2021.
provisório, pelo prazo de 02 (dois) anos, e a consequente aplicação
da prescrição intercorrente nos termos do Art. 11-A da CLT.f
CUIABA/MT, 12 de janeiro de 2021.
Processo Nº ATOrd-0109000-98.2010.5.23.0007
RECLAMANTE
SEBASTIAO TITO CAMPOS COSTA
ADVOGADO
CARLOS RICARDI DE SOUZA
PIZZATTO(OAB: 8566/MT)
ADVOGADO
MARCELLE DOMINGUES TINOCO
SAAD(OAB: 9913-O/MT)
RECLAMADO
BENIVALDO BARBOSA DA SILVA
RECLAMADO
NB5 Ltda
RECLAMADO
WENDNY GOMES BOAVENTURA DA
SILVA
RECLAMADO
ASA INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
Processo Nº ATOrd-0025200-51.2005.5.23.0007
RECLAMANTE
LUIZ LUCIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO
GUARACY CARLOS SOUZA(OAB:
3287-O/MT)
RECLAMADO
BRASFOS FERTILIZANTES
FOSFATADOS LTDA
ADVOGADO
HUMBERTO NONATO DOS
SANTOS(OAB: 3286-A/MT)
RECLAMADO
FERTISOLO IND. COM E
REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO
HUMBERTO NONATO DOS
SANTOS(OAB: 3286-A/MT)
RECLAMADO
EDUARDO LUGOKENSKI NETO
RECLAMADO
JANAINA KARLA LUGOKENSKI
RECLAMADO
CARLOS VITAL LUGOKENSKI
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ LUCIANO DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO TITO CAMPOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39737fd
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5a4bcd
proferida nos autos.
proferida nos autos.
DECISÃO
DECISÃO
Réu(s): FERTISOLO IND. COM E REPRESENTAÇÕES LTDA.,
Réu(s): ASA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
CNPJ: 03.571.347/0001-82; BRASFOS FERTILIZANTES
ME, CNPJ: 10.790.064/0001-97; NB5 Ltda; BENIVALDO BARBOSA
FOSFATADOS LTDA, CNPJ: 81.197.287/0001-93; EDUARDO
DA SILVA, CPF: 131.725.668-97; WENDNY GOMES
LUGOKENSKI NETO, CPF: 939.109.401-53; JANAÍNA KARLA
BOAVENTURA DA SILVA, CPF: 012.739.751-54 - valor da dívida
LUGOKENSKI, CPF: 003.639.789-09; CARLOS VITAL
(R$ 15.294,97).
LUGOKENSKI, CPF: 198.456.009-30 - valor da dívida (R$
1. Realize-se diligência SISBAJUD.
107.901,51).
2. As demais diligências pleiteadas pelo autor já foram realizadas
1. Realize-se diligência SISBAJUD.
nos autos e restaram infrutíferas e, não tendo o autor comprovado
2. As demais diligências pleiteadas pelo autor já foram realizadas
nos autos qualquer indício de alteração patrimonial da ré que
nos autos e restaram infrutíferas e, não tendo o autor comprovado
justifique novas diligências, indefiro a reiteração das pesquisas.
nos autos qualquer indício de alteração patrimonial da ré que
2.1. Esclareço ao autor que, a fim de se evitar a oneração do
justifique novas diligências, indefiro a reiteração das pesquisas.
processo e o cumprimento de atos inúteis, reputo ineficaz a
2.1. Esclareço ao autor que, a fim de se evitar a oneração do
reiteração das diligências acima.
processo e o cumprimento de atos inúteis, reputo ineficaz a
3. Considerando que os atos executórios até então praticados
reiteração das diligências acima.
restaram parcialmente frutíferos, intime-se o, para que, no prazo de
3. Considerando que os atos executórios até então praticados
15 (quinze) dias, requeira o que Reclamante, por seu Procurador
restaram parcialmente frutíferos, intime-se o, para que, no prazo de
entender de direito, visando a garantia da execução e o
15 (quinze) dias, requeira o que Reclamante, por seu Procurador
prosseguimento dos atos executórios,sob pena de remessa dos
entender de direito, visando a garantia da execução e o
autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 (dois) anos, e a
prosseguimento dos atos executórios,sob pena de remessa dos
consequente aplicação da prescrição intercorrente nos termos do
autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 (dois) anos, e a
Art. 11-A da CLT.f
consequente aplicação da prescrição intercorrente nos termos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162231