3643/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
RICARDO VIEIRA DA SILVA
LUCAS ARANTES PEREIRA DA
SILVA(OAB: 20410/MT)
EDVALDO PEREIRA DA SILVA(OAB:
12552/MT)
ELIZ MARIA ARANTES DA SILVA
BORGES(OAB: 19967/MT)
JBS S/A
SILVANA NAOMI SAKAI(OAB:
172111/SP)
LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB:
6814/MT)
RICARDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
180121/SP)
RICARDO VIEIRA DA SILVA
LUCAS ARANTES PEREIRA DA
SILVA(OAB: 20410/MT)
EDVALDO PEREIRA DA SILVA(OAB:
12552/MT)
ELIZ MARIA ARANTES DA SILVA
BORGES(OAB: 19967/MT)
482
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho Andreia Tomasi
Raubust, em atuação na Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT,
proferiu sentença (ID cd113f0) por meio da qual julgou parcialmente
procedentes os pedidos efetuados por Ricardo Vieira Da Silva em
face de JBS S/A. Deferiu à parte autora os benefícios da justiça
gratuita.
Irresignada, a ré interpôs recurso ordinário, pugnando reforma da
decisão de origem em relação à integração dos prêmios; ao
adicional de insalubridade; às horas extras decorrentes dos
Intimado(s)/Citado(s):
intervalos dos arts. 253 da CLT e da invalidade do acordo de
- RICARDO VIEIRA DA SILVA
compensação de jornada; à diferença de seguro-desemprego; e aos
honorários periciais e sucumbenciais.
Demonstrou preparo.
PODER JUDICIÁRIO
A parte autora apresentou contrarrazões e recurso ordinário
JUSTIÇA DO
adesivo, almejando a reforma da sentença em relação à integração
dos prêmios e às horas extras decorrentes da invalidade do acordo
de compensação de jornada.
A ré apresentou contrarrazões ao apelo da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO
Dispensado o parecer pelo Ministério Público do Trabalho, tendo em
JUSTIÇA DO TRABALHO
vista a disposição contida no art. 51 do Regimento Interno desta
Corte.
É, em síntese, o relatório.
PROCESSO nº 0000358-85.2021.5.23.0026 (ROT)
RECORRENTE: JBS S/A, RICARDO VIEIRA DA SILVA
FUNDAMENTAÇÃO
RECORRIDO: JBS S/A, RICARDO VIEIRA DA SILVA
RELATORA: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
ADMISSIBILIDADE
EMENTA
Por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade
recursal, conheço dos apelos das partes e das contrarrazões
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRREGULARIDADE NA
CONCESSÃO DAS PAUSAS TÉRMICAS. Demonstrado nos
autos que as pausas térmicas do art. 253 da CLT não eram
regularmente concedidas, devido o pagamento do adicional de
insalubridade, conforme entendimento pacificado no âmbito do
TST, aqui adotado por força do art. 927, V, do CPC. Recurso
patronal ao qual se nega provimento, no particular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194944
respectivas.