2912/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020
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descontos regulares a título de "refeição", de onde e infere que o
entre a ação ou omissão e o dano sofrido.
benefício não era gratuito, o que, de per si, já é suficiente para
O perito do Juízo, após minuciosa análise, concluiu que em
afastar a pretensão da trabalhadora. O próprio reclamante
decorrência do labor prestado para a reclamada a trabalhadora
reconhece o desconto na inicial.
desenvolveu doença ocupacional (LER/DORT) equiparada acidente
Não há, portanto, como reconhecer a natureza salarial dos
de trabalho, como redução da capacidade de forma parcial e
benefícios, tampouco a sua integração à remuneração.
definitiva da ordem de 25%. (id. e42dec7 - Pág. 10-11).
Improcedente o pedido.
Ainda que a impugnação da reclamada seja instruída com laudo
técnico, as conclusões do assistente técnico da reclamada não
6. Cesta básica do último mês de trabalho. Indenização
podem ser acolhidas diante das condições de trabalho do
O reclamante afirma que "a reclamada concedia todo mês uma
reclamante.
cesta básica aos seus empregados, mas no mês de junho no qual
Apesar do laudo não vincular o juízo (art. 436/CPC), a perícia foi
ocorreu a dispensa imotivada do obreiro, não recebeu a cesta
realizada por profissional habilitado e de confiança. Além disso, as
básica sem qualquer motivo plausível. Mesmo considerando que o
demais provas produzidas nos autos não foram capazes de infirmar
ponto da empresa iniciava e se findava todo dia 20 (vinte) de cada
a conclusão pericial. Ao contrário, apenas corroboram com a
mês ". Pede "o pagamento de valor equivalente à cesta-básica (R$
conclusão pericial.
364,332) referente ao derradeiro mês de vigência do contrato de
Motivo pelo qual, acolhe-se o laudo em sua integralidade.
trabalho".
Conforme visto acima, as doenças e o nexo causal e concausal
A reclamada afirma que "em caso de dispensa, a Reclamada
restaram demonstrados. E quanto a culpa, o empregador tem
concede dois meses para que o empregado dispensando
obrigação de adotar todas as diligências necessárias com a
compareça à empresa afim de retirá-la, desde que cumpram o
finalidade de evitar os acidentes ou doenças trabalhistas, devendo
requisito supracitado - ausência de faltas injustificadas no mês".
considerar todas as hipóteses previsíveis de danos à saúde de seus
Afirma ainda que "ocorre que o próprio empregado não se dirigiu à
empregados.
empresa a fim de retirar a cesta" .
Não se pode olvidar que o artigo 7º, XXII da CF/88 dispõe que são
Cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos, e ao réu a
direitos dos trabalhadores, além de outros, a redução dos riscos
prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito (art.
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
818 da CLT e art. 373 do CPC/2015).
segurança. Ainda, consoante o art. 157 e incisos da CLT, tão
A própria reclamada reconhece o inadimplemento da parcela.
importante quanto o cumprimento das leis sobre a matéria de
Eventual omissão do trabalhador em ir pegar a cesta não desobriga
segurança, é a obrigação que cabe aos empresários de manter um
a reclamada.
ambiente de trabalho saudável.
Compulsando o valor da cesta básica apurada pelo DIEESE
Não veio aos autos prova de que a reclamada promovia todas as
(https://www.dieese.org.br/cesta/) constata-se que em junho/2017 o
medidas necessárias com o intuito de evitar o risco de doença
valor foi de R$386,68. O valor pedido na inicial afigura-se razoável e
ocupacional, nem sequer vieram aos autos o PPRA e PCMSO. Os
em linha com os valores de mercado da época.
autos ainda apontam que a reclamante era submetida a jornada
Assim, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada
elastecida dia após dia, o que aumenta ainda mais o risco de
ao pagamento indenizado da cesta básica correspondente ao último
desenvolvimento da doença ocupacional.
mês de trabalho no valor de R$364,33.
Assim, resta evidenciado o descuido da empresa com relação à
saúde de seus empregados.
7. Doença ocupacional
Dessa forma, comprovados os requisitos (ação ou omissão dolosa
7.1. Da culpa e do nexo causal
ou culposa, a culpa e nexo causal), passa-se a analisar os danos
O reclamante afirma que desenvolveu doença ocupacional
sofridos passíveis de reparação.
decorrente das condições de trabalho na reclamada.
7.2. Estabilidade. Indenização
Para que seja caracterizada a responsabilidade civil do empregador
O art. 118 da Lei 8.213/91 prevê garantia pelo mínimo de doze
com relação aos danos sofridos por seus empregados em
meses de manutenção do contrato de trabalho ao empregado
decorrência de doença/acidente de trabalho, há a necessidade do
segurado que sofreu acidente de trabalho ou esteja acometido de
preenchimento dos seguintes requisitos: a) ação ou omissão dolosa
doença profissional ou doença do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/91).
ou culposa violadora de direito de outrem; b) dano; c) nexo causal
Embora sejam considerados pressupostos para a concessão da
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