1658/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2015
3
Publique-se.
frustrada (fs. 339-341).
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2015.
A liquidação foi atualizada pelo Serviço de Cálculos Judiciais às fs.
345-347.
EMÍLIA FACCHINI DESEMBARGADORA 2ª VICE-PRESIDENTE
DO TRT/3ª REGIÃO
Processo Nº RPV-0076500-46.1998.5.03.0042
Processo Nº RPV-00765/1998-042-03-00.8
Complemento
Requerente
Advogado
Requerido
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Uberaba
Uniao Federal (Sucessora da Rede
Ferroviaria Federal S.A. - RFFSA)
Pedro Humberto Carvalho Vieira(OAB:
MG 69768)
Claudomiro Jacito da Cruz
Wilson Abadio Fontoura(OAB: MG
21108)
Vistos.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CLAUDOMIRO JACINTO
DA CRUZ em face da FEPASA - FERROVIÁRIA PAULISTA S.A.,
incorporada pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (fs. 53-64),
que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, na qual os
pedidos iniciais foram julgados procedentes, para condenar a Ré
ao pagamento de adicional de periculosidade e suas
repercussões, além de honorários periciais, nos termos e
fundamentos da r. sentença de fs. 90-92, complementada às fs. 99101.
Inconformada, a então Reclamada, REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S.A., interpôs recurso ordinário (fs. 102-109),
desprovido pelo v. acórdão de fs. 124-129, certificado o trânsito
em julgado da decisão à f. 130v.
Iniciada a fase de execução, o Autor apresentou a conta de fs.
141-142, retificada às fs. 150-152 e aprovada pelo Serviço de
Cálculos Judiciais à f. 155, com homologação à f. 158.
A Credora das contribuições previdenciárias foi intimada às fs. 159
-160 e não se opôs.
O depósito recursal foi liberado ao Exequente, sendo a conta
atualizada pela Contadoria Judicial (fs. 161-169).
A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A., devidamente citada,
indicou à
penhora o bem descrito às fs. 187-188 e apresentou os embargos à
execução (fs. 205-207), que foram julgados procedentes em parte
pela r. decisão de fs. 225-227.
Seguiu-se a interposição de agravo de petição (fs. 231-233),
desprovido pelo r. acórdão de fs. 242-245, certificado o trânsito em
julgado à f. 246v.
Os cálculos foram retificados pelo Exequente às fs. 264-266, com
impugnação pela Executada (fs. 250-251 e 267) e homologação
às fs. 268-269, decisão que ensejou a apresentação de agravo
de petição (fs. 271-274), desprovido pelo v. aresto de fs. 305-307,
transitado em julgado à f. 308v.
A tentativa de alienação do bem oferecido à penhora restou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82337
Novo bem imóvel foi penhorado à f. 366, mas o praceamento não
logrou êxito em virtude de adjudicação deferida em processo
diverso (fs. 385v-412).
Atualizados os cálculos pela Contadoria Judicial (fs. 417-419), a
Executada foi novamente citada e apresentou os embargos à
execução de fs. 454-455, rejeitados pela r. decisão de fs. 479480, seguindo a interposição de agravo de petição (fs. 486488), não conhecido pelo v. acórdão de fs. 497-498,
transitado em julgado, conforme certidão de f. 499.
Concretizada a sucessão da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S.A. pela UNIÃO FEDERAL (fs. 502-503), foram interpostos os
embargos à
execução de fs. 521-531.
A conta foi atualizada pelo Serviço de Liquidação Judicial às fs. 535538, com a qual concordou expressamente o Credor (f. 540),
enquanto que a Devedora reiterou os seus embargos (fs. 544-545),
que foram julgados procedentes à f. 555, para homologar os
cálculos por ela própria apresentados às fs. 549-550.
Citado na forma do artigo 730 do CPC, o Ente Público apresentou
novos embargos à execução (fs. 558-562), julgados procedentes
pela r. decisão de fs. 565-566, para desconstituir a penhora
efetuada, o que se cumpriu às fs. 584-588, certificado o trânsito em
julgado à f. 589.
Os cálculos foram atualizados pela Contadoria Judicial às fs. 590591 e impugnados pelo Credor (f. 617), com rejeição das
insurgências e homologação às fs. 618-619.
A Fazenda Pública Devedora foi citada, na forma do artigo 730 do
CPC, e apresentou os embargos à execução de fs. 622-624,
julgados procedentes pela r. decisão de fs. 627-628, que
assegurou a exclusão das custas, com trânsito em julgado (f. 634).
A conta foi retificada pela Contadoria Judicial (fs. 635-636), com a
qual anuiu o Exequente (f. 655).
A UNIÃO FEDERAL, intimada, apresentou novos embargos à
execução às fs. 641-653, julgados procedentes em parte pela r.
decisão de fs. 656-657, complementada às fs. 666-667, para
determinar a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a
partir de 22/01/2007.
A conta foi retificada pelo Serviço de Liquidação Judicial às fs. 671672.
Intimada, a Devedora apresentou agravo de petição (fs. 677-687)
cujo seguimento foi negado liminarmente pela r. decisão de fs.
698-700, complementada às fs. 713-718.
A Executada apresentou, ainda, recurso de revista (fs. 721-739),
provido parcialmente pelo v. aresto de fs. 754-770, para excluir da
condenação as multas aplicadas por litigação de má-fé e com
fulcro no artigo 475-J do CPC.