1718/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2015
2253
Soares e Priscila de Brito Rodrigues Marinho) devem ser
Costa, Vanessa Rodrigues de Melo, Liliane Dornelas da Silva
depositados diretamente em conta vinculada do trabalhador.
Silveira, Leidiane Gabriel de Jesus, Daiane Nunes Marins
Retifique-se o laudo.
Machado, Francimar Fernandes Soares e Priscila de Brito
Rodrigues Marinho), devem ser decotados os valores de multa
de 40% sobre o FGTS e aviso prévio.
REFLEXOS DIFERENÇAS SALARIAIS
Quanto aos demais, a multa foi corretamente calculada, uma
vez que a perícia elaborou os cálculos nos termos da sentença
Alega a embargante que o cálculo dos reflexos das diferenças
e convenção, ou seja, somente sobre o valor principal
salariais nos décimos terceiros salários, férias + 1/3 e aviso
(diferença + reflexos) sem a inclusão de correção monetária e
prévio foi realizado incorretamente.
juros. Não há se falar também que houve o cálculo com valores
superiores ao apurado pelo próprio perito, como quis fazer crer
Sem razão.
a embargante, pelos mesmos fundamentos.
Conforme esclareceu o perito, para cálculo dos reflexos nas
Esclareça-se que os reflexos devem incidir no cálculo da multa,
férias + 1/3 foi considerado o período aquisitivo, observando-se
uma vez que são referentes ao valor principal que deveria ser
os meses trabalhados. Os reflexos nos 13º salários foram
pago aos substituídos.
calculados pela média dos meses trabalhados em cada ano
(completo ou incompleto). Os reflexos em aviso prévio foram
Retifique-se o laudo apenas para os substituídos que ainda
calculados com observância da média dos últimos 12 meses
estão laborando para a embargante, conforme acima
trabalhados.
determinado.
Assim, em conformidade com a previsão legal. Nada a reparar.
IINDICES DE ATUALIZAÇÃO
MULTAS CONVENCIONAIS
A embargante relata que o expert atualizou os valores
apurados utilizando o índice do próprio mês e não a partir do
Assevera a embargante que o cálculo da multa convencional
vencimento de cada obrigação.
foi realizado com base nos valores apurados a título de
diferenças de depósitos de FGTS + 40%, sendo que a sentença
Sem razão.
deferiu a multa de 10% somente face ao descumprimento de
obrigação prevista nos instrumentos normativos.
Os cálculos foram confeccionados com supedâneo na Tabela
Única de Atualização de Débitos Trabalhistas e Conversão de
Aduz, ainda, que no valor principal a ser considerado para
Débitos Trabalhistas, prevista na Resolução nº 008/2005,
cálculo da multa convencional não devem ser inclusos os
expedida pelo sitio do Conselho Superior de Justiça do
reflexos.
Trabalho, sendo que a metodologia aplicada pelo perito está
amparada pelas regras legais vigentes.
Com razão, mesmo que em parte.
Nada a reparar.
Para cálculo da multa àqueles substituídos que ainda estão
laborando na reclamada (Paulo Henrique da Cunha, Daniele
Moreira de Melo, Paulo Henrique da Silva, Janeska Aparecida
Braga, Luiz Carlos Santana Marçal, Fernanda França de
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Oliveira Costa, Aline Alves da Silva, Leandro Henrique Ferreira
Martins, Hamilton Aparecido Gonçalves, Leandro Ribeiro da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84795
Aduz a embargante que o perito, ao atualizar os valores