1777/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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declarou que "não era habitual a tarefa de conferência mercadoria",
CPC, pois é do empregador a obrigação legal de manter o controle
ou seja, para a configuração do desvio de função é necessário que
da jornada de seus empregados, na forma do art. 74, § 2º da CLT.
o reclamante exerça a atividade de forma habitual e intermitente.
No entanto, sabe-se que a prova documental constante dos
Some-se a isso o fato de a autora ter confessado que todas as
controles de ponto goza de presunção relativa de veracidade, que
atividades descritas na exordial eram desempenhadas desde a sua
pode ser elidida pela prova oral, desde que robusta e segura, em
contratação, o que demonstra ter aceitado as condições contratuais
nome do princípio da supremacia da realidade contratual. Nesse
apresentadas desde quando iniciou a prestação de serviços e que
sentido, também se destaca o teor do inciso II, da Súmula nº 338
o salário recebido já remunerava todas as tarefas executadas, não
do col. TST: "a presunção de veracidade da jornada de trabalho,
podendo neste momento se insurgir em relação a isto. Nada a
ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por
prover ante a ausência de elementos probatórios a amparar o
prova em contrário". Em seu depoimento pessoal (Id. a8a8ac3), o
pleito.
reclamante afirma que "que trabalhava na parte da manhã todos os
dias das 05/06 às 14 horas e retornando às 16h40". No depoimento
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 27.07.2015
de Alyson Edmar Pereira Ferraz, denota-se o seguinte: "que já viu
(divulgada no dia 24.07.2015).
o reclamante tanto na parte da tarde quanto por volta das 06 horas
da manhã; que sabe que o reclamante trabalhava em jornada extra
Belo Horizonte, 24 de Julho de 2015
todos os dias". A testemunha, Ivanildo Monteiro de Souza, em
depoimento de Id. a8a8ac3, afirmou que "trabalhou na escala de 16
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
às 23 horas, mas também cumpria jornada em outras escalas; que
03/04 vezes na semana fazia viagens extras, geralmente 02
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010160-86.2015.5.03.0184
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
RECORRENTE
TRANSVIA LTDA
ADVOGADO
Marcos de Castro Pinto Coelho(OAB:
36305/MG)
RECORRIDO
AGUINALDO FELICIANO SIQUEIRA
ADVOGADO
JOAO HENRIQUE DUARTE BATISTA
SIMAO(OAB: 100004/MG)
ADVOGADO
FLAVIA ALINE SIMAO
QUEIROGA(OAB: 124723/MG)
viagens de 03 horas cada (...) que todas as vezes que trabalhava
de manhã, via o reclamante na garagem indo pegar o carro para
trabalhar; que isso ocorreu às 06/07 horas, sendo estes os horário
em que o depoente costumava buscar o carro". Considerando os
depoimentos colhidos, é forçoso concluir que os cartões de ponto
da reclamada não espelham toda a realidade laboral vivenciada
pelo autor, pois não houve registro das viagens extras realizadas
pela manhã, nos exatos termos do que restou decidido na origem.
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUINALDO FELICIANO SIQUEIRA
- TRANSVIA LTDA
Nego provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Insurge
-se a reclamada contra a decisão que deferiu ao reclamante o
pagamento dos repousos semanais concedidos após o sétimo dia
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
consecutivo de labor. Examina-se. Compulsando-se os autos,
constata-se pela análise dos cartões de ponto, que o reclamante
laborava sete dias "direto" (v., por exemplo, cartão de ponto dos
períodos compreendidos entre 29.12.2014 a 04.01.2015, e 14 a
20.01.2015, Id. a72ff54), sem o devido pagamento, em dobro (v.
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pela reclamada (Id. 92f94d1), porquanto
preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, negou
provimento ao apelo mantendo a r. sentença de Id. 96db826, por
seus próprios fundamentos. Serve de acórdão a presente certidão,
nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, acrescentando-se
os seguintes fundamentos: HORAS EXTRAS - Insurge-se a
reclamada contra a r. sentença que desconstituiu parcialmente os
cartões de ponto conforme os depoimentos das testemunhas.
Examina-se. Em se tratando de jornada de trabalho a questão não
se resolve pela simples aplicação do art. 818 da CLT c/c art. 333 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87229
recibos salariais dos meses de dezembro e janeiro, Id. e4388b4).
Registre-se que, a OJ n. 410 da SDI-1 estabelece que: "REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA
CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal
remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando
no seu pagamento em dobro". Deste modo nego provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA - A reclamada alega que as horas
intervalares foram devidamente
cumpridas. Examina-se. O
reclamante foi admitido em 19.12.2014, para exercer a função de
motorista, encerrando-se o contrato de experiência em 18.03.2015.