1980/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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empregados da terceira reclamada, e da aplicabilidade das normas
coletivas aplicáveis a estes; a reversão da justa causa; e a
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE/MG
condenação das primeira e segunda reclamadas, e de forma
TERMO DE AUDIÊNCIA - PROCESSO nº 10654/15-129
solidária ou subsidiária da terceira, no pagamento de: diferenças de
horas extras e in itinere e adicionais e reflexos, inclusive
Aos 17 dias do mês de maio de 2016, pela MM. Juíza do Trabalho
decorrentes da não observância dos intervalos intra e interjornadas,
ELIANE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, na reclamação trabalhista
do tempo à disposição, e das horas noturnas; adicional noturno;
proposta por LUIZ ALBERTO LIMA PEREIRA, reclamante, em face
gratificação especial Maria Rosa; PLRs; ticket refeição, ticket
de RIZAL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, TRÍPLICE
lanche, anuênio, ajuda de custo para gozo de férias, e adicional por
CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, e CEMIG DISTRIBUIÇÃO
função acessória de dirigir veículos; diferenças salariais decorrentes
S/A, reclamadas, foi proferida a seguinte
da isonomia com a função de eletricista e eletricista/motorista, e
SENTENÇA
reflexos; diferenças sobre o adicional de periculosidade e reflexos;
LUIZ ALBERTO LIMA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em
entrega de PPP; diferença de produção; aviso prévio, 13º salário
face de RIZAL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, TRÍPLICE
proporcional, férias proporcionais mais 1/3, liberação do FGTS mais
CONSTRUÇÕES LTDA, e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando,
40%, e indenização do período estabilitário e reflexos; indenização
em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada, em
por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional.
01/03/2012, no cargo de instalador, com verdadeira função de
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem
eletricista, tendo sido dispensado por justa causa em 03/06/13; que
como a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho. Deu
as reclamadas formam o mesmo grupo econômico, e a terceira
à causa o valor de R$ 50.000,00. Apresentou documentos e
reclamada, além de tomadora dos serviços, também fiscalizava e
procuração.
enviava ordens de serviços diretamente para seu cumprimento; que
A terceira reclamada, CEMIG, em sua contestação, aduziu, em
recebeu último salário mensal de R$ 760,10; que no início do
suma, que é concessionária de serviço público federal de energia;
contrato, a primeira reclamada prometeu pagamento de R$ 55,00
que não tem qualquer responsabilidade na presente demanda, em
por US, sendo que realizava mais de cinquenta US, mas não
razão da ADC 16; que celebrou contrato de prestação de serviços
recebia corretamente a produção; que a primeira reclamada sempre
junto a outras empresas, por meio de idôneo procedimento
pagou adicional de periculosidade apenas sobre o salário base; que
licitatório; que não tem qualquer relação jurídica com os
as normas coletivas da terceira reclamada preveem pagamento de
empregados das reclamadas, não respondendo por seus contratos
PLR e jornada máxima de quarenta horas semanais; que exercia
de trabalho; que os serviços objetos do contrato referem-se à sua
serviços ligados à atividade fim da terceira reclamada, pelo que, em
atividade meio. Impugnou os pedidos formulados. Requereu, em
decorrência do Princípio da Isonomia, faz jus aos mesmos salários
caso de condenação, a compensação. Vieram aos autos
e aos mesmos benefícios recebidos por um eletricista da terceira
procuração e substabelecimento, documentos, carta de preposição,
reclamada; que trabalhava em sobrejornada, sem a correta
e estatuto social.
contraprestação pelas horas extras realizadas; que permanecia de
As primeira e segunda reclamadas, Rizal e Tríplice, arguiram
sobreaviso, mas não recebia a contraprestação devida; que a
preliminar de inépcia da petição inicial, e alegaram, em síntese, que
primeira reclamada fornecia condução para ida e volta do trabalho,
o reclamante laborou na condição de instalador D, promovido a
mas não recebia as horas itinerantes; que nos primeiros meses do
instalador C, jamais exercendo qualquer atividade ligada à função
contrato, recebia vale alimentação no valor de R$ 360,00, sendo
de eletricista; que o reclamante somente trabalhava em média e
reduzido para R$ 180,00; que sofreu acidente de trabalho, e ao
baixa tensão, e não em alta tensão, desempenhando a função de
retornar, passou a ser tratado com rigor excessivo, ficando abalado
instalador; que o reclamante fazia parte da equipe pesada, cuja
psicologicamente, ficando novamente afastado, mediante atestado
meta era de cinquenta US mensais, sendo pago R$ 70,00 por US;
médico; que em razão de instabilidade emocional, acabou alterando
que todos os valores de produção foram quitados; que a jornada de
data do atestado, tendo sido dispensado por justa causa quando era
trabalho do reclamante era integralmente registrada nos controles
portador de estabilidade provisória acidentária decorrente de
de ponto, havendo a correspondente contraprestação; que o
acidente de trabalho em 07/11/12; que ainda não se recuperou de
reclamante não trabalhava em sobreaviso; que a empresa não se
sua saúde psicológica. Pleiteou, pois, o reconhecimento da
situa em local de difícil acesso, e havia transporte público regular
irregularidade da terceirização, da isonomia de direitos com os
em horário compatível à jornada; que não houve ilicitude na
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