2014/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2016
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Joao Rogerio Romaldini de Faria(OAB:
SP 115445)
Karen Badaro Viero(OAB: SP 270219)
Adelson Barbosa Alves
Marcos Roberto Dias(OAB: MG
87946)
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Os elementos
constantes das provas dos autos revelam que, apesar de o
reclamante exercer atividade externa, havia controle e fiscalização
do seu horário de trabalho. Assim, considerando que a jornada do
autor era efetivamente controlada, não há falar em aplicação do
artigo 62, inciso I, da CLT, uma vez que esse dispositivo se aplica
ao caso em que o trabalhador externo tem ampla liberdade para
estabelecer seu horário de trabalho, sem que haja a possibilidade
de utilização de meios efetivos de controle por parte do
empregador, o que não é o caso dos autos.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pela reclamada; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe
provimento parcial para fixar, na jornada de segunda à sexta-feira, o
horário de trabalho das 07h às 19h; para limitar a condenação das
horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo
intrajornada a uma hora, com os reflexos e divisor já deferidos na
sentença, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial
nº 394 da SBDI-1 do TST; excluir da condenação a integração do
repouso semanal remunerado acrescido de horas extras em 13º
salários, 14º salários, férias mais 1/3 e em FGTS; excluir da
condenação as diferenças salariais decorrentes do tempo destinado
ao recebimento de ordens de serviço e à separação de peças;
limitar a condenação ao valor de R$400,00 mensais pelo
ressarcimento das despesas com combustível, e ao valor de
R$200,00 mensais despendido a título de desgaste do veículo, a
partir de 01.03.2010, data já delimitada na sentença, e enquanto
persistirem as mesmas condições de trabalho, vencido parcialmente
o Exmo. Desembargador Revisor quanto ao trabalho externo e à
indenização pelo uso de veículo próprio; em razão da redução da
condenação, rearbitrou o respectivo valor para R$200.000,00 e das
custas processuais para R$4.000,00, pela reclamada; a reclamada
ficou autorizada a requerer a restituição das custas recolhidas a
maior perante o órgão próprio, após o trânsito em julgado deste
acórdão.
Processo Nº RO-0002474-46.2013.5.03.0044
Processo Nº RO-02474/2013-044-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Juiza Convocada Olivia Figueiredo
Pinto Coelho
Banco Bradesco S.A. e outros
Vanessa Dias Lemos(OAB: MG
103650)
Veruska Aparecida Custodio(OAB: MG
63842)
Algar Tecnologia e Consultoria S.A.
Gisele de Almeida(OAB: MG 93536)
os mesmos e
Paulo Ricardo Salomao Silva
Carolina Pereira de Almeida
Guimaraes(OAB: MG 144356)
Patricia Pereira de Almeida(OAB: MG
76612B)
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS.
Evidenciado nos autos que o autor, embora contratado por outra
empresa, exercia atividades relacionadas aos objetivos econômicos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97200
332
do tomador dos serviços, com este se forma o vínculo empregatício,
nos termos da Súmula nº 331, inciso I, do C. TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
interpostos pelos reclamados; rejeitou as preliminares de
sobrestamento do feito e de ilegitimidade passiva e de falta de
interesse de agir; no mérito, por maioria de votos, negou-lhes
provimento, vencido o Exmo. Desembargador Revisor que dava
provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos.
Processo Nº ED-0002613-44.2014.5.03.0179
Processo Nº ED-02613/2014-179-03-00.5
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
41a. Vara do Trabalho de Belo
Horizonte
Des. Maria Stela Alvares da S.Campos
Mhm Confeccoes Ltda.
Mirtes Pimenta Soares(OAB: MG
75405)
Elisabete Freitas Soares
Leonardo de Souza Lopes(OAB: MG
64735)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
declaratórios; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir.
Processo Nº AP-0002657-62.2014.5.03.0050
Processo Nº AP-02657/2014-050-03-00.5
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Juiza Convocada Olivia Figueiredo
Pinto Coelho
Aluhska de Assis Baeta
Lais Vidal Cardoso Gontijo(OAB: MG
152330)
Rose de Mesquita Coelho(OAB: MG
145523)
Flávia Helena das Dores
Patricia Cristina Hamdan Gontijo(OAB:
MG 92393)
Mario Cesar Hamdan Gontijo(OAB:
MG 78976)
Mariana Costa Cardoso(OAB: MG
143126)
Stacao Industria e Comercio Ltda. e
outros
Flavia Cristina Silva de Oliveira
Magno Cesar da Silva(OAB: MG
46639)
Lais Vidal Cardoso Gontijo(OAB: MG
152330)
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Em que pese
a gratuidade de justiça configure beneplácito concedido às partes
hipossuficientes, sendo extensível às pessoas jurídicas, nestes
casos, a concessão depende de demonstração inequívoca de que a
empresa não poderia responder pelo pagamento das custas,
exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira, o que
não ocorreu no presente caso.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não
conhecimento arguida e conheceu do agravo de petição interposto;
no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para
autorizar a dedução dos valores, já comprovados nos autos às f.
270/272, quitados sob o mesmo título relativos ao mesmo período
objeto de condenação, determinando que os cálculos periciais
sejam retificados para que neles conste a dedução ora autorizada.
Belo Horizonte, 01 de julho
Vitor Hugo Silva Valente
de 2016