2099/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016
Citado às fls. 254/2560, o Ente Público quedou-se silente,
sendo certificado nos autos o decurso de prazo para oposição
dos embargos à execução (fl. 257).
Os autos foram remetidos ao Núcleo de Precatórios para
processamento da Requisição de Pequeno Valor.
Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução
contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - CAMPUS BAMBUÍ, na
qual o valor líquido do Credor é inferior ao limite de 60 salários
mínimos, com dívida total de R$11.114,40, atualizada até
31/01/2016 (fl. 235), determino o processamento da Requisição de
Pequeno Valor Federal, nos termos do artigo 100, parágrafo 3º, da
Constituição Federal, e dos artigos 64, 65, I, e 68 da Ordem de
Serviço/VPAdm nº 01/2011 deste Tribunal, e a remessa dos autos
à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito,
observando os mesmos critérios adotados nos cálculos de fls.
235/240, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser
remetida ao Tribunal Superior do Trabalho.
Após a realização dos cálculos, dê-se vista à
Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, em atenção à
disposição contida no artigo 4º da Ordem de Serviço VPAdm nº
01/2011 deste Tribunal.
Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que
os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à
atualização monetária ora determinada.
Recomendo ao Juízo da execução que, no momento oportuno, vale
dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Ente Público
do valor efetivamente levantado pela Exequente.
Publique-se.
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O IFET, às fls. 77/87, apresentou recurso ordinário ao qual foi
negado provimento (acórdão, fls. 113/118), complementado pela
decisão de embargos de declaração de fls. 126.
Interposto recurso de revista pelo Ente Público (Certidão de fl. 129),
não admitido, seguindo-se a interposição de agravo de instrumento
(fl. 146).
Foram expedidos Alvarás para recebimento do segurodesemprego e para levantamento dos depósitos do FGTS (fls.
154/155).
Foi determinada aplicação de multa à 1ª Reclamada em face da
ausência de anotação da CTPS (fl. 157).
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto (fl.
178), seguindo-se os embargos
de
declaração
(fls.
179v/183v), desprovidos (fl. 190v).
Certificado o trânsito em julgado da decisão em 20/10/2015
(fl. 193v).
O Reclamante recebeu a sua CTPS devidamente anotada pela
Secretaria da Vara (fl. 200v).
Cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 202/205,
homologados à fl. 206, com dispensa de intimação da PGF (INSS).
A 1ª Reclamada foi citada por Edital (fl. 215), não havendo
qualquer manifestação (fl.216), razão pela qual foram acionadas
as ferramentas de execução, em desfavor do 1º executado (fls.
217/218), sem êxito (fl. 219).
O Exequente manifestou-se, à fl.220, requerendo a execução
em face do devedor subsidiário.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2016.
A execução foi direcionada em desfavor do Ente Público ante as
inúmeras execuções frustradas contra a 1ª Ré (despacho de fl.
221).
LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2º Vice-Presidente
TRT da 3ª Região
Processo Nº RPV-0001609-41.2013.5.03.0038
Processo Nº RPV-01609/2013-038-03-00.5
Complemento
Requerente
Advogado
Requerido
Advogado
4a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Aridio Garcia da Rosa Neto
Ricardo Monteiro Werneck(OAB: MG
75780)
Instituto Federal de Educ Cien e
Tecnol do Sudeste de MG - IFET
Eduardo Pereira Pessoa(OAB: MG
91704)
Vistos.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ARIDIO GARCIA DA
ROSA NETO em face de SETER
SERVIÇOS
E
TERCEIRIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e IFET - INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
SUDESTE DE MINAS GERAIS, em que os pedidos iniciais foram
julgados procedentes, em parte, para condenar a 1ª Ré, com
responsabilidade subsidiária do Instituto Federal, ao pagamento
das parcelas discriminadas na sentença de fls. 68/76.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101338
O IFET foi citado (fls. 222/223), manifestando-se de acordo com
o valor total da execução e que deixará de impugnar a execução (fl.
225).
O Juízo de origem, à fl. 227, determinou o encaminhamento dos
autos ao Núcleo de Precatórios para processamento da
Requisição de Pequeno Valor.
Verifico, inicialmente, que no cálculo de fls. 202/205 não foi
observado, na integralidade, o comando emergente do julgado,
pois não consta a multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada
ao Ente Público em benefício do Reclamante, na forma
deferida no acórdão de fls. 187/191.
Deixo, por ora, de processar a presente Requisição de Pequeno
Valor, determinando que os autos sejam enviados à Vara de Origem
para regularização do feito.
Atente-se que, alterada a conta, haverá necessidade de nova
intimação do Credor e do Ente Público, na forma do art. 535 do
CPC/2015.