2106/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2016
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de origem não tenha se manifestado sobre requerimento da
do período da licença maternidade, na reclamada, o que lhe
reclamada de expedição de ofício às Escolas Estaduais Boa Vista e
permitia iniciar os trabalhos pela manhã. Ainda que assim não
Cabana do Pai Tomás, o pedido não foi reiterado em audiência e a
fosse, os horários lançados nos poucos dias de trabalho depois de
empresa permitiu que a instrução fosse encerrada, sem protesto;
encerrada a licença - validados pela autora - acusam jornada com
unanimemente, em negar provimento ao recurso da autora e em
início às 08h e término às 14h48min, à exceção de dois dias:
dar provimento ao da reclamada para excluir da condenação o
25.09.2015, em que o trabalho se estendeu até 17h40min e
pagamento de horas extras, inclusive intervalares e reflexos,
30.09.2015, em que o trabalho se encerrou às 10h30min, mas, em
julgando improcedente a reclamação, aos seguintes fundamentos:
todos os dias, com intervalo de 1 hora. Também diferentemente do
Narra a reclamante que trabalhava de segunda a sexta, das 8h às
que concluído na origem, o trabalho nos períodos destinados a
18h, sem intervalo para alimentação e descanso. A defesa nega a
alimentação e descanso foi impugnado e não restou comprovado.
jornada e sustenta que a autora se ativava das 15h às 18h. Juntou
Acrescenta-se que a reclamante admitiu, em depoimento pessoal,
aos autos os cartões de ponto de setembro e outubro. Em relação
gozo de intervalo (ata, Id f719073). Invertidos os ônus da
aos meses anteriores, comprovou que contava com menos de 10
sucumbência, custas, agora pela reclamante, no importe de
empregados, o que a desobrigaria de manter controle formal da
R$691,32, calculadas sobre o valor da causa, isenta, por pobre no
jornada. Analisando o pedido, entendeu o juízo "a quo" que o
sentido legal.
depoimento da testemunha Débora Augusto, indicando que o labor
da reclamante tinha início às 16h diverge da marcação dos dois
únicos cartões juntados, que acusam início dos trabalhos às 08h,
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 18/11/2016
comprometendo a veracidade de suas informações. Concluiu,
(divulgada no dia 17/11/2016).
ainda, pouco crível que a reclamante, mensalista, tivesse tamanha
liberdade de iniciar os trabalhos às 16h, enquanto os outros
instrutores iniciavam pela manhã. Por fim, desprezou as
declarações emitidas pela Escolas Cabana Pai Tomás (Id 5f9aae6)
Belo Horizonte, 17 de NOVEMBRO de 2016
e Boa Vista (Id 78ac40). A primeira, porque não especifica os
horários de trabalho da autora o que inviabiliza a análise quanto à
compatibilidade das jornadas. A segunda, porque informando
horário em tempo integral, inviabilizaria a prestação de serviços até
Márcia Vicentina da Silva
mesmo nos horários admitidos pela empregadora. Data venia da
conclusão de origem, a prova do trabalho em sobrejornada e nos
Técnico Judiciário
horários destinados à alimentação e descanso - ônus da
reclamante, no caso - mostrou-se irremediavelmente frágil.
Inconteste que, durante o contrato de trabalho, que perdurou de
09.09.2014 a 07.11.2015, a reclamante afastou-se por licença
maternidade, de 02.05.2015 a 31.08.2015 e que, encerrada a
licença, trabalhou apenas dois meses, ainda assim, com faltas
significativas (Id c4cac7c). O documento de Id 78acc40 informa que
a licença maternidade, na Escola Estadual Boa VIsta, vigorou de
09.04.2015 a 05.10.2015. O contrato firmado com a Escola Pública
Boa Vista, de 25.02.2015 a 18.11.2015, foi parcialmente
concomitante com o contrato de trabalho com a reclamada, mas
vigorou, em sua maior parte, no período de licença maternidade da
autora. Isso afastaria parte da incompatibilidade de jornada
reconhecida na origem. O fato de os cartões de Id c4cac7c
apontarem para o início da jornada às 08h, não permite concluir que
assim o fosse em todo o contrato. Repita-se que na Escola Estadual
Boa Vista, a reclamante permaneceu afastada quando do término
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101685
Acórdão
Processo Nº RO-0011377-27.2014.5.03.0144
Relator
Luís Felipe Lopes Boson
RECORRENTE
SWISSPORT BRASIL LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
ROSSANEZI(OAB: 177399/SP)
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO BOTELHO(OAB:
110495/RJ)
RECORRIDO
TRANSPORTES AEREOS
PORTUGUESES SA
ADVOGADO
PEDRO PAULO GOUVÊA DE
MAGALHÃES(OAB: 44670/RJ)
ADVOGADO
SORAYA RAMOS GOMES
PERNA(OAB: 89718/RJ)
ADVOGADO
NEY PATARO PACOBAHYBA(OAB:
30530/RJ)
ADVOGADO
ANDRÉA FATIMA BRAGA GOMES
DE MAGALHÃES(OAB: 60025/RJ)
RECORRIDO
NATALIA GONCALVES PEREIRA