2113/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016
3044
produzida (art. 389 do CPC c/c art. 769 da CLT).
Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro de 2016, às 17h, na
Registre-se ainda, por oportuno, que a impugnação referente ao
sede da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba - MG, sob o exercício
"conteúdo" dos documentos colacionados aos autos será
jurisdicional do Juiz do Trabalho Fernando Rotondo Rocha,
oportunamente examinada pelo Juízo, eis tratar-se de questão afeta
realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista
ao mérito.
ajuizada por Aguinaldo Oliveira de Araújo em face de Integral
Nada a prover.
Engenharia Ltda..
Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho,
2 - Do adicional de periculosidade. Reflexos.
apregoadas as partes.
Ausentes.
Sustentou o reclamante que foi contratado para exercer a função de
A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:
"vigia", exercendo atividade de vigilância exposto a roubos e outras
espécies de violência física, sem receber o adicional de
I - Relatório
periculosidade.
Não foi produzida prova técnica, mas é incontroverso no feito que o
Aguinaldo Oliveira de Araújo, devidamente qualificado, ajuizou,
autor foi contratado para exercer a função de "vigia" e não de
em 21.06.2016, a presente Ação Trabalhista em face de Integral
"vigilante".
Engenharia Ltda., igualmente qualificada, alegando fatos e direitos,
O próprio reclamante em depoimento declarou que "era vigia" e
com base nos quais requereu as parcelas elencadas no rol de
"não trabalhava armado".
pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$100.000,00
A função de vigilante é regida pela Lei 7.102/83, sendo dotada de
(cem mil reais).
finalidade própria, requisitos específicos (resguardar a vida e o
A reclamada apresentou defesa escrita (ID 319c9a2), oportunidade
patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma e treinamento
em que contestou todos os pedidos formulados pelo autor e
específicos), bem como de riscos que excedem a razoabilidade,
pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas.
fazendo jus ao adicional de periculosidade.
Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos.
Por outro lado, a função de vigia tem por objetivo a proteção de
O reclamante não apresentou impugnação à contestação.
patrimônio, com fiscalização local.
Por ocasião da audiência realizada em 22.11.2015 (ata, Id.
Nesta função, não precisam ser preenchidas exigências previstas
09842e1), foram colhidos os depoimentos das partes e inquirida
na lei especifica do vigilante, bem como inexiste o contato com os
uma testemunha.
agentes perigosos inerentes àquela atividade.
Após, não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se
Neste mesmo sentido, nosso C. TRT3, ao publicar a súmula nº 44,
a instrução processual.
"in verbis":
Razões finais orais.
As propostas conciliatórias restaram infrutíferas.
SÚM. 44. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO
Tudo visto e examinado.
ART. 193 DA CLT. VIGIA.
Decido.
É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no
inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia,
II - Fundamentos
cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n.
7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou
1 - Da impugnação de documentos.
patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que
regulamentou o referido dispositivo. (RA 193/2015, disponibilização:
Impugnou a reclamada os documentos juntados pela parte
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015; republicado em razão
contrária, em sua forma e conteúdo, ao argumento de que
de erro material: disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e
imprestáveis aos fins colimados.
25/09/2015)
Sem razão.
De fato, optando por impugnar genericamente os documentos,
Assim sendo, como o reclamante não comprovou que preenche os
limitou-se a parte a insurgir-se contra o aspecto meramente formal,
requisitos inerentes à função de "vigilante", atuando, em verdade,
não indicando vícios reais que possam comprometer a prova
como "vigia", não há falar em pagamento de adicional de
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