2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
18986
Em razão do alegado pelo reclamante e 1º reclamado, o Juízo
PODER JUDICIÁRIO
decidiu: "o primeiro reclamado, responsável pelo pagamento do
JUSTIÇA DO TRABALHO
obreiro, não impugna a alegação do reclamante de falta de quitação
das verbas rescisórias. Pelo contrário, chega a admitir o débito em
Vistos.
decorrência de dificuldades financeiras".
Em virtude de adequações administrativas, antecipe-se a
Percebe-se que não ocorreu a alegada omissão acerca da
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 17/02/2017, às 08h00.
consideração dos valores quitados no TRCT, o Juízo
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, com a
expressamente os desconsiderou. Na verdade, trata-se o presente
advertência de que deverão comparecer para depor, sob pena de
recurso de tentativa indevida de modificação do decidido.
confissão.
Nessa senda, julgo improcedentes os embargos de declaração e
GOVERNADOR VALADARES, 18 de Janeiro de 2017.
condeno a parte embargante a pagar à parte reclamante multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.024,
GERALDO HELIO LEAL
parágrafo segundo, do CPC/2015, pela interposição de embargos
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Decisão
protelatórios.
3- CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO e mais que dos autos consta, CONHEÇO, por
tempestivos, dos embargos de declaração interpostos por RONAN
ZUCOLOTO LUZ, nesta ação trabalhista movida por GLEIDSON
Processo Nº RTOrd-0010867-70.2016.5.03.0135
AUTOR
WELBERTE SOUZA SILVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO
ANA PAULA ROCHA DE JESUS(OAB:
163775/MG)
RÉU
SO MOTOR PECAS E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO DE QUEIROZ JUNIOR(OAB:
43692/MG)
ROCHA SILVA, e lhes NEGO PROVIMENTO, nos termos e com
base na fundamentação suso expendida, e condeno a parte
embargante a pagar à parte reclamante multa de 2% sobre o valor
Intimado(s)/Citado(s):
- SO MOTOR PECAS E SERVICOS LTDA - ME
- WELBERTE SOUZA SILVEIRA RODRIGUES
atualizado da causa, nos termos do artigo 1.024, parágrafo
segundo, do CPC/2015, pela interposição de embargos
protelatórios.
PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se as partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nada mais.
Vistos...
GOVERNADOR VALADARES, 12 de Janeiro de 2017.
Requer, o autor, "a concessão da Tutela Antecipada ordenando que
a reclamada pague imediatamente o salário mensal, ao
GERALDO HELIO LEAL
Reclamante, até o fim deste litígio. Caso assim não entenda Vossa
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Excelência, que seja então, o Reclamante, antes da Instrução,
liberado para procurar outro trabalho, rescindo indiretamente o
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010867-70.2016.5.03.0135
AUTOR
WELBERTE SOUZA SILVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO
ANA PAULA ROCHA DE JESUS(OAB:
163775/MG)
RÉU
SO MOTOR PECAS E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO DE QUEIROZ JUNIOR(OAB:
43692/MG)
referido contrato de trabalho."
Examino.
Analisando a petição inicial, vislumbro que há pedido de rescisão
indireta do contrato de trabalho, de tal sorte que não se sabe sequer
a forma da ruptura contratual. A reclamada, por seu turno, nega a
existência de vínculo empregatício com o reclamante.
Para ser mais esclarecedor, a pretensão obreira depende de uma
Intimado(s)/Citado(s):
- SO MOTOR PECAS E SERVICOS LTDA - ME
- WELBERTE SOUZA SILVEIRA RODRIGUES
instrução probatória, o que ainda não ocorreu.
Desse modo, sem maiores digressões, com amparo no art. 300 do
CPC, INDEFIRO a tutela antecipada, nada obstando que o autor a
renove na audiência de instrução designada, quando o Juízo poderá
ter mais elementos de convencimento.
Intimem-se as partes por seus procuradores.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103395