2204/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1436
Identificação
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO nº 0011662-20.2016.5.03.0089 (ROPS)
RECORRENTE: WALISSON FLAUSINO DA SILVA
RECORRIDO: LUCIANO DOUGLAS BRAGA NAZARENO
Ressaltou que: Em seu depoimento pessoal (ID 6f97a24) o
reclamante confirmou que prestou serviços para o reclamado no
RELATOR(A): MÁRCIO TOLEDO GONÇALVES
período de 16.05 a julho de 2016, durante 2 meses e 15 dias, para
trabalhar em um prédio de apartamentos, sendo um para moradia
do reclamado. Afirmou, ainda, que assinou contrato de empreitada,
sendo dispensado dos serviços por seu primo, de nome Roberto, de
quem recebia ordens. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1
do TST dispõe que, diante da inexistência de previsão legal, o
contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
EMENTA
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
uma empresa construtora ou incorporadora, que não é o caso dos
autos. Pelo exposto, deve ser mantida a sentença que, em face da
prova produzida nos autos, indeferiu o pedido de reconhecimento
de relação de emprego com o reclamado, ficando prejudicada a
análise dos demais pedidos. E não havendo prova de suas
alegações, não há como condenar o reclamado no pagamento de
indenização por danos morais.
Excertos da sentença:
"[...]VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INEXISTÊNCIA
RELATÓRIO
Assevera o autor que foi contratado em 16/05/2016 para
desempenhar a função de pedreiro sendo dispensado sem justa
causa em 28/07/2016. Aduz, contudo, que o réu não anotou a CTPS
tampouco efetuou o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS e
d multa de 40% (ID. a729d5a - Pág. 1).
O reclamado, por sua vez, argumenta que não há vínculo de
empregatício com o autor, sendo que firmou contrato de empreitada
por obra certa com o Sr. Roberto Antônio de Jesus para execução
de serviços de reboco externo e finalização de alvenaria de
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