2209/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4761
contestaram os fatos e pedidos. Juntaram procurações, preposição
decorrentes da redução da carga horária do reclamante, pois,
e docs.
conforme exposto, ele não foi remunerado por horas-aula
Impugnação. Ausente a 3ª reclamada. Depoimento testemunhal.
ministradas, mas sim em razão da jornada exercida (seja em
Encerrou-se a instrução. Inconciliados.
regime integral, seja em regime parcial) a qual, na forma do art. 456,
II - FUNDAMENTAÇÃO:
§ único/CLT, corresponde às horas-aula ministradas, não havendo
Rejeitam-se as preliminares.
como prosperar a tese de que teve prejuízo em sua remuneração
Tratando-se, o caso, de relação jurídico-trabalhista regida pela CLT
em razão da redução ilegal de sua carga horária.
e não de contratação de servidor público, submetido a regime
Esclareça-se que, embora o reclamante alegue na inicial a
jurídico estatutário, hipóteses reconhecidas na ADIN nº 3.395-6, a
duplicidade de funções (de coordenação/apoio e de magistério),
competência para conhecer e decidir a demanda é desta
não é objeto da lide (arts. 141 e 492/CPC) a pretensão de
Especializada.
pagamento das horas-aulas típicas de magistério, que
Não há obrigatoriedade de submissão das reclamações trabalhistas
eventualmente tenham extrapolado sua jornada regular, como horas
às Comissões de Conciliação Prévia, art. 625-D/CLT, por se tratar
extras (remuneração do tempo de magistério à parte).
de meio alternativo de solução extrajudicial dos conflitos, STF - T.
Por outro lado, devida a pretensão de pagamento de 20h
Pleno - ADI MC 2.139/DF - Rel. Min. Marco Aurélio de Mello - DJE
semanais, de agosto/2011 a fevereiro/2012, observados os limites
23/10/2009.
objetivos da lide (causa de pedir, arts. 141 e 492/CPC), pois os
É parte legítima para figurar no polo passivo aquele em face do qual
holerites demonstram que nesse período o reclamante recebeu
se deduz a pretensão de direito processual, uma vez que a análise
apenas remuneração fixa, sob a rubrica tempo parcial (equivalente
das condições da ação se faz abstratamente, "in status assertione".
a 20h semanais), mas exercia a função de coordenação do NEAP,
Eventual responsabilidade pelo objeto dos pedidos é matéria de
de tempo integral (40 horas semanais).
análise do mérito, por se tratar de pretensão de direito material.
As 20h semanais devidas deverão ser apuradas conforme holerites
Declaram-se, Súmula 153/TST, prescritos os créditos anteriores a
do reclamante, em valores idênticos aos constantes da rubrica
21/08/2011, art. 7º, XXIX/CR e 11/CLT, inclusive quanto aos
"tempo parcial". Não há como se calcular as diferenças devidas com
reflexos no FGTS + 40%, Súmulas 206, 308 e 362/TST, para julgá-
base os valores pagos à paradigma indicada, já que (1) a mesma
los extintos com resolução do mérito, art. 487, II/CPC.
era professora assistente IV, ao passo que o reclamante era
As provas documentais/testemunhal comprovaram que o
professor assistente II, e (2) a remuneração da paradigma diz
reclamante, de fato, exerceu a função de coordenação do NEAP,
respeito a período posterior (a partir de março/2012).
em regime de tempo integral (40 horas semanais), de agosto/2011 a
Indevida a pretensão de pagamento de 40h semanais para o
fevereiro/2012, e a partir de março/2013 (até o final do contrato),
período remanescente, eis que: (1) a partir de março/2012, o
ônus que lhe competiu, arts. 818/CLT e 373, I/C'PC, e do qual se
reclamante atuou no apoio à coordenação, em regime de tempo
desincumbiu.
parcial, não tendo realizado a atividade de coordenador
Entre março/2012 e fevereiro/2013, a coordenação foi exercida pela
propriamente dita (já que essa atividade era realizada pela Sra.
testemunha (Sra. Graziela Seibert), tendo o autor atuado apenas no
Graziela, em tempo integral), não fazendo jus às diferenças
apoio à coordenação, em regime de tempo parcial (Id 4bafd6e -
postuladas; (2) a partir de março/2013, os holerites demonstram o
Horários do Autor 2012, juntado com a inicial).
pagamento correspondente à jornada integral de 40h semanais,
Em sua contestação, a 1ª reclamada limitou-se a afirmar que (1) o
ônus que competiu à 1ª reclamada, arts. 818/CLT e 373, II/CPC, e
reclamante exercia apenas a função de professor; (2) que em 2011
do qual se desincumbiu.
e 2012 laborou em tempo parcial, com carga de 20 horas semanais,
Devido a adicional por atividade extraclasse, equivalente a 20%
ao passo que em 2103 e 2014 laborou em tempo integral, com
do salário mensal, entre março/2012 e fevereiro/2013 (período no
jornada de 40 horas semanais, regimes que já englobariam
qual não trabalhou em regime integral), conforme cláusula trinta e
eventuais aulas que ministrasse.
três, CCT 2010/2012. Diante de sua natureza salarial e
Os holerites, por sua vez, demonstram que o reclamante recebeu
habitualidade, são devidos os reflexos em 13º salários, férias+1/3 e
remuneração fixa (em rubrica "tempo parcial", inicialmente e, a partir
no FGTS + 40%.
de março/2013, em rubrica "tempo integral"), nada recebendo a
Indevidos os reflexos em DSR, por se tratar de parcela de
título das horas-aula ministradas.
periodicidade mensal, art. 7º, § 2º da Lei 605/49, reflexos em aviso
Indevida a pretensão de pagamento de diferenças salariais
prévio, eis que tal parcela não interferirá na média dos últimos 12
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