2218/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Maio de 2017
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PAULO ROBERTO SEVERINO
RODRIGUES
GIULIANO AGOSTINHO
GONCALVES(OAB: 125443/MG)
SEMPRE TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA - ME
RODRIGO ABREU FERREIRA(OAB:
70043/MG)
PF - Procuradoria Federal no Estado
de Minas Gerais
PF - Seccional Divinópolis
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
196
Reclamante, formulado em contrarrazões pelo Ente Público.
Mantido o valor da condenação, pois ainda compatível.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 04/05/2017
(divulgada no dia 03/05/2017).
Belo Horizonte, 02 de MAIO de 2017
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS
- PAULO ROBERTO SEVERINO RODRIGUES
- PF - Seccional Divinópolis
- SEMPRE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
Márcia Vicentina da Silva
Técnico Judiciário
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Acórdão
EMENTA:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. - A celebração de contrato de prestação de
serviço pelo Ente Público não dá ensejo, por si só, à
responsabilidade pelo inadimplemento dos encargos
trabalhistas assumidos pela empresa contratada. Todavia, no
exame do caso concreto, constatada a ausência de
fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, a
Administração Pública deve ser responsabilizada
subsidiariamente, diante de sua conduta negligente,
caracterizada pela culpa in vigilando.
DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 26 de abril de 2017, à unanimidade,em
conhecer do recurso interposto pelo Ente Público e em não
conhecer do apelo adesivo do Reclamante, por inovação recursal;
no mérito, sem divergência, em dar parcial provimento ao apelo
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Minas Gerais para determinar a incidência de juros de mora na
forma do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, em caso de direcionamento
da execução ao responsável subsidiário; unanimemente, em
rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106630
Processo Nº RO-0010970-46.2016.5.03.0113
Relator
Emília Lima Facchini
RECORRENTE
ANTONIO PRACA FILHO
ADVOGADO
FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE
ANDRADE(OAB: 100041/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
RECORRENTE
EDIVALDO DE LIMA FERREIRA
PINTO
ADVOGADO
FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE
ANDRADE(OAB: 100041/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
RECORRENTE
EDUARDO GUERRA DE ASSIS
FONSECA
ADVOGADO
FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE
ANDRADE(OAB: 100041/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
RECORRENTE
JOSE ANDRADE NEIVA
ADVOGADO
FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE
ANDRADE(OAB: 100041/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
RECORRENTE
GABRIEL BERNARDES FILHO
ADVOGADO
FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE
ANDRADE(OAB: 100041/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
RECORRENTE
JOSE CARLOS FERES ERVILHA
ADVOGADO
FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE
ANDRADE(OAB: 100041/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
RECORRENTE
LAIRTON JOSE VILELA PINTO
ADVOGADO
FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE
ANDRADE(OAB: 100041/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)