2248/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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conformidade destes com o comando exequendo (fl. 695).
Homologados os derradeiros cálculos (fl. 696) seguiu-se
LUIZ RONAN NEVES KOURY
a intimação da Autora, que manifestou aquiescência expressa à
Desembargador 2º Vice-Presidente
fl. 700.
TRT da 3ª Região
Despacho em Precatorio
O INSS e o Município foram intimados, sendo este último
nos moldes do art. 535 do CPC (fls. 697/699), permanecendo
TRT/PRECATÓRIO/000353/17
ambos
PROCESSO: 01869-2014-036-03-00-9
silentes, o que foi certificado à fl. 701.
Certificado o trânsito em julgado da fase de execução em
ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
13/03/2017 (fl. 701v).
EXECUTADO: Município de São João Nepomuceno
Expedido o Ofício Precatório (fl. 702), os autos foram
encaminhados ao Núcleo de Precatórios para processamento.
Retifico o Ofício Precatório para acrescentar o CPF da
Autora, 027.727.736-12 (fl. 07) e o
ADVOGADO: Danielson de Carvalho
CREDORA: Rosemary Mendonça Vilela
CNPJ do Município,
22.934.889/0001-17 (fl. 02).
ADVOGADO : Everton Silveira
Deverá o Núcleo de Precatórios intimar a Perita
Contábil, Sra. Abigail Cristina Valladão Pires Dias (fl. 683),
Vistos.
para informar o seu número de CPF a fim de viabilizar o
recebimento dos honorários periciais.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ROSEMARY
MENDONÇA VILELA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a
NEPOMUCENO, em
execução contra o MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, recebo o Precatório
que os pedidos da inicial foram julgados procedentes, em parte,
no
para condenar o Reclamado ao cumprimento das obrigações
valor total de R$118.130,49, atualizado até 31/10/2016 (fl. 693)
fixadas
e determino a expedição do Ofício Requisitório à Fazenda Pública
na sentença de fls. 142/145.
Devedora para que faça a inclusão do valor acima mencionado no
orçamento de 2018, nos termos do artigo 8º da Ordem de
O Reclamado interpôs recurso ordinário (fls. 146/172),
Serviço/VPAdm nº 01/2011 deste Tribunal, para a quitação
ao qual aderiu o Autor (fls. 175/193), sendo ambos desprovidos,
integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente
conforme acórdão de fls. 213/217v, inalterado pela decisão de
atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme disposição
embargos de declaração de fls. 224/225.
contida no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição Federal.
Seguiu-se a interposição de recurso de revista pelo Ente
Recomendo ao Juízo que, no momento oportuno, vale dizer,
Público (certidão, fl. 227), que não foi admitido neste Tribunal
após liberação do numerário, dê ciência ao Órgão Público do
(fls. 228/233), sendo certificado o trânsito em julgado em
valor efetivamente levantado pela Credora e pela Beneficiária
18/11/2015 (fl. 230v).
dos honorários periciais.
Intimadas as partes para fins de apresentação de
Publique-se.
documentos e
aferição do cumprimento da obrigação de fazer
determinada no comando exequendo (fls. 233/234), sobrevieram os
Belo Horizonte, 12 de junho de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108045
documentos de fls. 235/261 e 263/269, nos quais se comprova o