2284/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017
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depósitos de competências anteriores. Assim, caberia à autora, na
impugnação, ter apontado diferenças devidas a seu favor.
Os juros moratórios serão calculados a partir do ajuizamento da
Improcede o pedido de diferenças.
ação, à base de 1% ao mês, "pro rata die", incidentes sobre o valor
já corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST). Já a correção
MULTA CONVENCIONAL
monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias,
assim considerados os vencimentos de cada parcela, nos termos do
Demonstrada a violação de normas convencionais, por exemplo,
art. 39 da Lei no 8177/91.
cláusulas relativas ao pagamento de horas extras e do adicional
Para o cálculo da correção monetária deverá ser observado o índice
noturno; condeno a reclamada no pagamento de multas
de atualização dos créditos trabalhistas em geral, conforme o
convencionais (cláusula 70 e correlatas, fls. 97), sendo uma multa
disposto na Súmula 381 do Colendo TST e a Súmula 15 do
equivalente a 1/30 do salário-base da parte autora ao tempo da
TRT/MG, já que juros e correção monetária cessam quando ocorrer
violação; por convenção violada.
o pagamento do débito e não em caso de depósito do montante
total da execução para fins de garantia da execução.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA
É incontroverso que a autora trabalhou o aviso, encerrando o
contrato em 25/08/2015. O TRCT (fls. 320) gerou acerto rescisório
Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial as
de R$ 2.836,87, homologado em 10 de setembro/2015. A
verbas deferidas, salvo valores relativos a: reflexos em férias
reclamada não provou o pagamento em data anterior, presumindo-
(quando indenizadas) + 1/3 e em FGTS + 40%, restituição de
se ocorrido na data da homologa, portanto, fora do prazo previsto
descontos indevidos, multas convencionais e multa do art. 477 da
no § 6º do art. 477 da CLT; razão pela qual defiro a multa, prevista
CLT.
no § 8º daquele artigo.
Os recolhimentos previdenciários do empregador e do empregado
devem ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a
BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO
dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo certo que
o art. 33, § 5º, da Lei nº 8212/91 não repassa ao empregador a
O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de
responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado,
sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros
mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento.
fixados nos tópicos específicos da fundamentação. A evolução
O fato gerador das contribuições previdenciárias será a data da
salarial da autora será obtida pelos contracheques / ficha financeira
prestação de serviços, a ser apurada mês a mês, na forma da MP
existentes nos autos.
449/08, convertida na Lei 11.941/09, mediante a aplicação de
Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC,
alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos
aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão
legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das
ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos
competências abrangidas, devendo o recolhimento ser feito até o
pedidos líquidos da inicial, não estando incluídos os juros de mora e
dia dez do mês seguinte ao de liquidação da sentença, sob pena de
a correção monetária.
execução.
Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão a
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO
legislação tributária vigente à época do julgado, podendo o
reclamado efetuar as retenções cabíveis (artigos 1º e 2º do
A reclamada não comprovou ser credora de dívida trabalhista
Provimento 01/96 do Egrégio TST).
líquida, vencida e fungível (art. 369 do CC) da parte autora, não
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de
havendo, portanto, valores a serem compensados. Autorizo a
pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto
dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e
de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação
fundamento, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte
inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
autora.
Código Civil de 2002 aos juros de mora, nos termos da OJ 400 da
SDI-1 do TST.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109654
Caberá a ré, na fase de execução, requer a aplicação dos