2285/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010497-58.2017.5.03.0070
AUTOR
VIVIAN FREITAS SILVA BRAGA
SILVEIRA
ADVOGADO
FERNANDO ANDRADE ABREU(OAB:
137569/MG)
RÉU
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
RÉU
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
ELISANGELA SOARES
CHAVES(OAB: 96226/MG)
RÉU
FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR
DE PASSOS
ADVOGADO
DENNER CAETANO DA SILVA(OAB:
73903/MG)
RÉU
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
ADVOGADO
LEONARDO ELIAS DE JESUS
NETO(OAB: 167072/MG)
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refocilamento com duração inferior à mínima legal de uma hora; não
era observado o intervalo interjornadas mínimo de onze horas; as
férias não foram regularmente pagas; entende que o adicional de
insalubridade deveria ter como base de cálculo o salário
efetivamente pago, em vez de o salário mínimo; há diferenças de
verbas rescisórias a serem adimplidas, em razão da projeção do
aviso prévio; há períodos do contrato de emprego em relação aos
quais não foram efetuados os depósitos dos valores do FGTS; faz
jus ao recebimento da multa prevista em CCT. Listou seus pedidos,
atribuindo à causa o valor de R$80.000,00.
Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram.
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIAN FREITAS SILVA BRAGA SILVEIRA
Os reclamados apresentaram defesas escritas. Arguiram inépcia da
inicial e ilegitimidade passiva da segunda e do terceiro réus,
suscitaram prescrição e requereram a declaração de improcedência
PODER JUDICIÁRIO
dos pedidos. Juntaram documentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamante apresentou réplica.
Na audiência em prosseguimento, sem mais provas, foi encerrada a
instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Fundamentação
Embalde as tentativas de conciliação.
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:
FUNDAMENTOS
A reclamante não apontou, nem mesmo numa média, por quanto
tempo e em quantos dias por mês ou por semana supostamente
RELATÓRIO
teria laborado em sobrejornada, impedindo ao Juízo que, na
ausência / inidoneidade de cartões, fixe, até por razoabilidade, um
Cuidam os presentes autos de ação trabalhista ajuizada por VÍVIAN
patamar a ser observado. Por isso, acolho a preliminar de inépcia
FREITAS SILVA BRAGA SILVEIRA em face de FUNDAÇÃO DE
quanto aos pedidos formulados nos itens "g", "h", "k", "l", "m" e "n",
ENSINO SUPERIOR DE PASSOS, UNIVERSIDADE DO ESTADO
em relação aos quais fica o processo extinto sem resolução de
DE MINAS GERAIS e ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou, em
mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. No mais, os fatos foram
suma, que foi admitida em 02.03.1990 e dispensada sem justa
narrados com a brevidade recomendada pelo art.840 da CLT, sem
causa em 17.12.2014; a primeira ré não observou as disposições
prejuízo da exposição do necessário ao julgamento da lide.
contidas no PCS aplicável ao contrato de emprego da autora; sofreu
redução arbitrária de sua carga horária; trabalhava em sobrejornada
Há concordância lógica entre o vínculo hipotético de direito material
sem o recebimento das horas extras prestadas; fruía pausa para
e a relação processual formada, de modo que, levando em conta a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109701