2306/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017
3489
presente ação foi ajuizada em 11.05.2017, extinguindo-as com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC.
BELO HORIZONTE, 1 de Setembro de 2017.
Procedente.
III.2. Embargos de declaração da reclamante
ANTONIO GOMES DE VASCONCELOS
A embargante/reclamante alega omissão no julgado em relação ao
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
pedido de declaração de nulidade de acordo de compensação de
jornada.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010621-12.2017.5.03.0112
AUTOR
LUCINEIA DUARTE SILVA
ADVOGADO
DIANA CLAUDINO EUSTAQUIO(OAB:
156262/MG)
RÉU
ORGANIZACAO NOSSA SENHORA
DA ABADIA LTDA
ADVOGADO
LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 140425/MG)
ADVOGADO
lilian duarte bicalho(OAB: 124159/MG)
PERITO
LEDA VIEIRA ALVES
Sem razão.
Consoante claramente referido no tópico "horas extras", a
reclamada adotou regime de banco de horas (ao qual não se aplica
a Súmula 85 do TST, nos termos do seu item V), que foi
devidamente validado pela sentença.
Dessa forma, não há que se falar em declaração de nulidade do
alegado acordo de compensação, porquanto este sequer foi
celebrado entre as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Esclareço, por fim, que eventual inconformismo quanto ao mérito só
- LUCINEIA DUARTE SILVA
- ORGANIZACAO NOSSA SENHORA DA ABADIA LTDA
pode ser objeto de questionamento pelo manejo da via recursal
própria.
IV - CONCLUSÃO
Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração
PODER JUDICIÁRIO
opostos por ORGANIZAÇÃO NOSSA SENHORA DA ABADIA LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
e LUCINEIA DUARTE SILVA para, no mérito, julgar
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IMPROCEDENTES quanto à reclamante LUCINEIA DUARTE
SILVA
e PROCEDENTES aqueles opostos pela reclamada
ORGANIZAÇÃO NOSSA SENHORA DA ABADIA LTDA.,
I- RELATÓRIO
ORGANIZAÇÃO NOSSA SENHORA DA ABADIA LTDA. e
LUCINEIA DUARTE SILVA opuseram embargos de declaração,
alegando equívocos no julgado.
Diante da possibilidade de efeito modificativo no julgado, deu-se
vista à parte contrária.
É o relatório.
II- FUNDAMENTOS
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.
III- MÉRITO
atribuindo-lhes efeito modificativo, para sanar a omissão
apontada, fazendo constar, na fundamentação e no dispositivo, a
pronúncia da prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX,
da Constituição Federal, com relação às pretensões da autora cuja
exigibilidade se iniciou anteriormente a 11.05.2012, já que a
presente ação foi ajuizada em 11.05.2017, extinguindo-as com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC.
Nada mais.
Intimem-se as partes.
AGV/mb
III.1. Embargos de declaração da reclamada
A embargante/reclamada, a fim de embasar os embargos
BELO HORIZONTE, 1 de Setembro de 2017.
declaratórios opostos, alega omissão no julgado por não ter sido
reconhecida a prescrição quinquenal.
Assiste-lhe razão.
ANTONIO GOMES DE VASCONCELOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Por se tratar de matéria que pode ser arguida a qualquer tempo na
instância ordinária (Súmula 153 do TST), acolho a preliminar
suscitada pela ré nos presentes embargos de declaração e
pronuncio a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal, com relação às pretensões da autora cuja
exigibilidade se iniciou anteriormente a 11.05.2012, já que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110725
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010632-22.2017.5.03.0183
AUTOR
RAPHAELLA SOARES ALVES
ADVOGADO
CARINE CRISTINA DA SILVA
TAVARES(OAB: 138614/MG)
ADVOGADO
ITALO MOREIRA REIS(OAB:
143134/MG)