2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
MARIA APARECIDA RODARTE
GULKE(OAB: 124083/MG)
ELSON DONIZETE ALVES(OAB:
130846/MG)
RONALDO PEREIRA DIAS
LUCIANO DONIZETE LEITE(OAB:
77998/MG)
5993
Aos 05 dias do mês de setembro de 2017 foi aberta a audiência
pela Juíza do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA para
julgamento da reclamação trabalhista acima identificada, sendo
proferida a seguinte decisão:
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO PEREIRA DIAS
1. RELATÓRIO
Reclamado:
Apresentar os cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias,
observados os comandos da sentença/acórdão e o Prov. 04/00 do
GIOVANA DUARTE PIMENTA DOMINGOS, regularmente
qualificada, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de
EMBRAMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
TRT/MG.
Intimação
HOSPITALARES LTDA. - UNIDADE SP, EMBRAMED INDÚSTRIA
Processo Nº RTSum-0010275-41.2017.5.03.0151
AUTOR
PRICILA APARECIDA DA CRUZ
MENDES
RÉU
NUTRI DOG INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO
HENRIQUE DE PADUA
BONFANTE(OAB: 148088/MG)
E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. -
Intimado(s)/Citado(s):
transporte, vales-alimentação, adicionais, diferença da multa
- NUTRI DOG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Reclamante:
UNIDADE MG, DEPÓSITO FECHADO S.A. e CREMER S.A.,
pleiteando, diante das razões de fato e de direito articuladas na
petição inicial, horas extras, diferença de aviso prévio, diferenças
salariais, indenização correspondente aos salários utilidade, vales-
rescisória incidente sobre o FGTS e indenizações por danos morais.
A reclamada EMBRAMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. apresentou defesa escrita,
Comparecer à audiência do dia 12/9/2017 às 09:20 horas.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010278-93.2017.5.03.0151
GIOVANA DUARTE PIMENTA
DOMINGOS
ADVOGADO
WALDEMAR JOSE DUARTE
PIMENTA(OAB: 85366/MG)
RÉU
EMBRAMED INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA.
ADVOGADO
CAROLINA VASSILAS
GRIGORINI(OAB: 284399/SP)
RÉU
EMBRAMED IND. COM. PROD.
HOSP. LTDA
ADVOGADO
CAROLINA VASSILAS
GRIGORINI(OAB: 284399/SP)
RÉU
CREMER S.A.
RÉU
DEPÓSITO FECHADO S.A.
TESTEMUNHA
EMILENE APARECIDA SOARES
RIBEIRO
TESTEMUNHA
ALDO DONIZETE ZANI
TESTEMUNHA
SERGIO RAFAEL ANTONIO
AUTOR
arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência
de ação, requerendo a aplicação da prescrição quinquenal e
impugnando, um a um, os pedidos formulados.
Produzidas provas documental, oral e pericial, a instrução do feito
foi encerrada.
As propostas conciliatórias foram rejeitadas.
É o que, em síntese, relato.
2. FUNDAMENTOS
2.1. Polo Passivo
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBRAMED IND. COM. PROD. HOSP. LTDA
- EMBRAMED INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA.
- GIOVANA DUARTE PIMENTA DOMINGOS
A matriz e a filial não são pessoas jurídicas distintas. Ambas
constituem uma única empresa. A unidade patrimonial (matriz e
filiais) responde pela dívida. Portanto, é impertinente a alegação de
grupo econômico, que somente se caracteriza entre empresas com
personalidades jurídicas próprias e distintas.
PODER JUDICIÁRIO
A reclamada Cremer S.A., consoante se infere da consolidação do
JUSTIÇA DO TRABALHO
contrato social, é sócia da reclamada Embramed Indústria e
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