2310/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017
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instrumentos coletivos ao longo do tempo - se não firmados outros
prova produziu, ressaltando-se que sequer trouxe aos autos o
depois, e não preconizar a limitação ou o congelamento de direitos
contrato de trabalho autônomo.
no tempo.
Além disso, verifica-se, da prova produzida nos autos, que a autora,
Do mesmo modo, cumpre registrar que a nova negociação coletiva
após registrado o contrato de trabalho na CTPS, continuou a prestar
a que se refere a Súmula 277 não significa igual instrumento
seus serviços sob as mesmas condições, não obstante o aumento
negocial, podendo, por óbvio, ser suplantado por outro Acordo
da carga horária.
Coletivo ou Convenção Coletiva que fixe condições de trabalho para
Nesse sentido, vale registrar, ainda, com fundamento no art.843,
o segmento profissional envolvido.
§1º, da CLT, a confissão ficta decorrente do desconhecimento dos
Em razão de todo o exposto e sem afastar a aplicação da Súmula
fatos pela preposta do réu, ao declarar que (destaquei): "que não
277 do C.TST ao contrato da autora, vez que a suspensão de tal
sabe o que mudou quando a autora passou a ser empregada,
aplicação só pode ocorrer para os contratos vigentes a contar da
sabendo dizer apenas do aumento da carga horária".
liminar concedida na ADPF 323, de 14/10/2016, indefiro o pedido
Além disso, a documentação existente nos autos comprova que não
de aplicação exclusiva, ao contrato de trabalho da autora, do ACT
houve mudança quanto à forma de remuneração, restando mantido,
de 2011/2012, juntado aos autos pelo réu.
inclusive, o valor da hora (R$18,61). Nesse sentido, confira-se a
Assim, a relação entre as partes foi e continua sendo regida
remuneração especificada na CTPS (fl. 20), quando da contratação
também pelos instrumentos coletivos firmados posteriormente,
da autora (janeiro/2014) e o valor pago referente a 57 horas (fl.
ainda que não específicos da categoria dos horistas.
336), relativo ao último mês supostamente laborado na condição de
autônoma (dezembro/2013).
Em suma, o trabalho autônomo pressupõe independência, em
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - PERÍODO ANTERIOR AO
proveito e por conta da própria pessoa, inexistindo dependência ou
REGISTRADO NA CTPS - TRABALHO AUTÔNOMO E VERBAS
subordinação.
CORRELATAS.
No caso, o reclamado não logrou comprovar nos autos, conforme
Postula a reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício
lhe competia, que o labor da autora ocorreu, de fato, na condição de
desde 29/07/2013, sustentando que, embora tenha sido contratada
trabalhadora autônoma.
na condição de prestadora de serviço autônomo, laborou como
Quanto ao início do labor, embora o réu admita a prestação dos
efetiva empregada do réu.
serviços apenas a partir de outubro de 2013, a segunda testemunha
Rechaçando o pleito obreiro, o reclamado nega o vínculo de
da autora, Sra. Cleonilda Aparecida Soares, declarou, em Juízo (fl.
emprego e alega que a prestação de serviços pela reclamante, em
384), que "fez um curso com a autora de 29/07/2013 até
período anterior ao aposto na CTPS, deu-se de forma autônoma,
23/10/2013, sendo o curso de auxiliar administrativo; que o curso
para suprir demanda específica. Afirma, ainda, que a contratação
ocorria de segunda a sexta das 19h às 22h", comprovando, assim, a
sem vínculo foi expressamente permitida mediante TAC firmado
existência da prestação de labor em período anterior ao
entre o MPT e o SENALBA.
reconhecido pelo réu.
Pois bem.
Além disso, os documentos trazidos aos autos pelo próprio réu
Conquanto o Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Sindicato
(notadamente os de fls. 342 e 347, os quais autorizam pagamento
representativo dos empregados e o Ministério Público do Trabalho,
de hora/aula à autora) também apontam a existência de prestação
de fato, tenha possibilitado a contratação de trabalhadores
de labor em período anterior ao confessado na defesa,
autônomos, isso, por si só, não afasta eventual vínculo empregatício
corroborando a data de ingresso aposta na inicial (29/07/2013), pois
havido entre as partes, sendo necessário verificar, portanto, se a
emitidos em 08/08/2013.
autora efetivamente prestou seus serviços na condição de
Diante disso, imperioso o reconhecimento de que a prestação de
autônoma.
serviços iniciou-se, de fato, na data alegada pela autora, ou seja,
E, uma vez confessada a prestação dos serviços e tendo o
em 29/07/2013.
reclamado alegado fato impeditivo ao direito obreiro, qual seja a
Quanto à função exercida, embora a reclamante tenha sido
prestação de serviços de forma autônoma, cabia ao reclamado a
contratada na função de orientadora de curso, fato é que o próprio
comprovação do labor nos moldes por ele apontados, a teor dos art.
reclamado confessou, em Juízo, que a autora ministrava aulas,
373, II, do CPC/2015 c/c o art. 818 da CLT.
lançava frequência nos diários e procedia à avaliação dos alunos.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu o réu, visto que nenhuma
Aliás, os documentos de fls. 32/66, 78/89 e 164/169 comprovam o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110911