2419/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018
DESPACHO-PJe-JT
7355
ADMISSIBILIDADE
Vistos, etc.
Conhecem-se dos Embargos à Execução (artigo 884, da CLT),
Registre-se o valor recebido pela reclamante.
aviados pelo Executado, eis que presentes os pressupostos de
Cumpra-se a determinação da parte final da decisão anterior (Id
admissibilidade.
7cbc243), citando-se a reclamada, na pessoa de seu procurador
BEM DE FAMÍLIA
regularmente constituído, para quitar o valor ainda devido, bem
Aduz o Embargante que lhe fora penhorado um bem de família e
como comprovar o pagamento dos honorários periciais e o
que este Juízo deveria revogar a respectiva constrição.
recolhimento previdenciário, em guia GPS, em 10 (dez) dias, sob
A teor do disposto na Lei 8009/90, para caracterização de imóvel na
pena de execução forçada.
condição de bem de família é necessário que ele seja o único
Assinatura
pertence próprio do casal ou da entidade familiar e que seja
ITURAMA, 19 de Fevereiro de 2018.
utilizado como residência permanente.
Na hipótese em apreço, o embargante não logrou êxito em
MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-0010051-85.2017.5.03.0157
AUTOR
UMBERTOLOMEO FEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARCELO DE FREITAS SILVA(OAB:
138474/MG)
RÉU
RONILTO JORGE FLAVIO
ADVOGADO
ANDRE MAGURNO
FERNANDES(OAB: 97217/MG)
comprovar que o imóvel é utilizado como sua residência
permanente.
O Executado não juntou aos autos qualquer documento com o
intuito de comprovar que mora no imóvel, como, por exemplo,
declarações de vizinhos ou contas de fornecimento de energia
elétrica, água, telefone, TV a cabo etc, em que conste o endereço
do citado imóvel como sendo de sua titularidade.
Neste contexto, insubsistente o argumento do Embargante de que
sobre o bem recai a impenhorabilidade inerente ao bem de família.
Intimado(s)/Citado(s):
- UMBERTOLOMEO FEREIRA DOS SANTOS
Razão pela qual IMPROCEDEM os presentes Embargos à
Execução.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, este Juízo da Vara do Trabalho de Iturama CONHECE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos Embargos à Execução opostos por RONILTO JORGE FLÁVIO
nos autos do processo ajuizado por UMBERTOLOMEU DE
FREITAS SILVA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES,
Fundamentação
CONCLUSÃO-PJe-JT
tudo na forma da fundamentação acima, que a este decisum
integra.
Nesta data faço conclusos os autos ao MM. Juiz(a) do Trabalho.
Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pelo Executado (artigo 789-A, V, da CLT).
Iturama(MG), 19 de Fevereiro de 2018.
Intimem-se as Partes.
ALMIR LOURENCO FERREIRA
SENTENÇA - PJe-JT
Assinatura
ITURAMA, 19 de Fevereiro de 2018.
Partes Ausentes.
Vistos etc.
MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
I - RELATÓRIO
RONILTO JORGE FLÁVIOapresentou Embargos à Execução (Id
c7a48c9), sustentando que lhe fora penhorado um bem de família,
no que foi impugnado pelo Embargado (Id ede6804).
É o RELATÓRIO, decide-se.
II - FUNDAMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115803
Despacho
Processo Nº RTSum-0010110-10.2016.5.03.0157
AUTOR
JOAO PAULO MADEIRA DA SILVA
ADVOGADO
MAURICIO ARAUJO BARBOZA(OAB:
112180/MG)
ADVOGADO
CRISTIAN OLIVEIRA SANTOS(OAB:
142338/MG)
ADVOGADO
ARLEN OLIVEIRA ANDRADE(OAB:
107847/MG)