2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018
PROCESSO nº 0011069-94.2016.5.03.0087 (AP)
936
PRISCILA COUTO MENEZES
Acórdão
AGRAVANTE: MECATRON INDUSTRIAL LTDA - ME
AGRAVADO: MARTA MARIA FRANCISCA DE ARAUJO
RELATOR: DANILO FARIA
Processo Nº AP-0011069-94.2016.5.03.0087
Relator
Danilo Siqueira de Castro Faria
AGRAVANTE
MECATRON INDUSTRIAL LTDA - ME
ADVOGADO
SILVIA SANTANA DE MORAIS
SILVA(OAB: 128327/MG)
AGRAVADO
MARTA MARIA FRANCISCA DE
ARAUJO
ADVOGADO
ROSILENE ALVES DA SILVA(OAB:
114270/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA MARIA FRANCISCA DE ARAUJO
EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO -
PODER JUDICIÁRIO
Não há que se cogitar de excesso de penhora, quando a executada
JUSTIÇA DO TRABALHO
deixa transcorrer in albis o prazo para indicar bens livres e
desembaraçados, capazes de garantir suficientemente o Juízo.
Nesta hipótese, devem se sujeitar à compulsoriedade de gravame
sobre aqueles encontrados pelo Oficial de Justiça, sobretudo
quando estes, em momento algum, cuidaram de indicar outro bem
que, a seu juízo, possuísse valor compatível com o do crédito
PROCESSO nº 0011069-94.2016.5.03.0087 (AP)
exequendo e, sequer, postularam a substituição da penhora por
dinheiro.
AGRAVANTE: MECATRON INDUSTRIAL LTDA - ME
AGRAVADO: MARTA MARIA FRANCISCA DE ARAUJO
RELATOR: DANILO FARIA
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pela executada e, no mérito, por maioria de votos,
negou-lhe provimento, custas de R$44,26, pela agravante, vencido
o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva que condenava
EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO -
a agravante a pagar ao exequente a multa correspondente a 10%
Não há que se cogitar de excesso de penhora, quando a executada
do valor atualizado da execução.
deixa transcorrer in albis o prazo para indicar bens livres e
desembaraçados, capazes de garantir suficientemente o Juízo.
Nesta hipótese, devem se sujeitar à compulsoriedade de gravame
sobre aqueles encontrados pelo Oficial de Justiça, sobretudo
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 26.02.2018
quando estes, em momento algum, cuidaram de indicar outro bem
(divulgada no dia 23.02.2018).
que, a seu juízo, possuísse valor compatível com o do crédito
exequendo e, sequer, postularam a substituição da penhora por
dinheiro.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115906