2431/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nada mais.
8664
No dia 08 do mês de março do ano de 2018, o Juízo da 2ª VARA
DO TRABALHO DE ITUIUTABA, em sua sede, pela lavra da MM.
Encerrou-se.
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA, SHEILA MARFA VALÉRIO,
na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por Leandro Rodrigues
Marques em face de Integral Engenharia Ltda. e Dnit Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
Sheila Marfa Valério
proferiu a seguinte DECISÃO:
Juíza do Trabalho
Vistos e etc.
Ausentes as partes.
Sentença
Processo Nº RTOrd-14.2016.5.03.0176">0010675-14.2016.5.03.0176
AUTOR
LEANDRO RODRIGUES MARQUES
ADVOGADO
DENIS GASPAR DE SOUZA(OAB:
109108/MG)
RÉU
INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ALISSON VASCONCELOS TEIXEIRA
DE SOUZA(OAB: 61192/MG)
RÉU
DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RELATÓRIO:
Leandro Rodrigues Marques, qualificado na inicial, propõe ação
trabalhista em face de Integral Engenharia Ltda. e Dnit Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, alegando,
em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em
02/05/2014 e dispensado imotivadamente em 13/09/2015; prestou
Intimado(s)/Citado(s):
- INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
seus serviços, na função de "operador de máquinas pesadas", em
favor da segunda reclamada; trabalhou em excesso de jornada e
em condições periculosas/insalubres sem a correspondente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
contraprestação; adquiriu doença ocupacional no decorrer do pacto
laboral, dentre outras alegações apresentadas no exórdio.
Pleiteia a reintegração ao quadro de funcionários da primeira
reclamada e a correspondente indenização do período de
afastamento, assim como o pagamento de horas extras, adicionais
de insalubridade e periculosidade, PLR, cestas básicas,
compensação financeira por danos morais e materiais decorrentes
de doença ocupacional, além daqueles pedidos elencados em rol
TERMO DE AUDIÊNCIA - Processo CNJ nº0010675-
próprio.
14.2016.5.03.0176
Requer a notificação das reclamadas, honorários advocatícios, os
benefícios da justiça gratuita e a procedência dos pedidos.
Dá à causa o valor de R$ 650.000,00.
Juntou documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116509