2469/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Maio de 2018
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
HUDSON BATISTA DA SILVA(OAB:
111747/MG)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
483
DECISÃO:
Intimado(s)/Citado(s):
- MONJOLOS EMPRESA FUNERARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no
JUSTIÇA DO TRABALHO
mérito, por maioria de votos, rejeitou a prefacial e negou provimento
ao recurso da reclamada, vencido em parte o Exmo. Juiz segundo
votante quanto às horas extras; sem divergência, deu provimento
Processo: 0010593-61.2017.5.03.0171 (RO)
parcial ao recurso do reclamante para: I) estabelecer que a decisão
prolatada pelo Juízo da 2ª. Vara do Trabalho de Itabira alcança
Recorrentes: MONJOLOS EMPRESA FUNERÁRIA LTDA. - ME
todos os empregados da base territorial do sindicato autor que
trabalharam e trabalham no sistema de 12 x 36, prestando horas
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FUNERÁRIAS,
CEMITÉRIOS E CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
extras habituais, conforme apuração a ser feita na liquidação da
sentença; II) deferir o pagamento das horas extras decorrentes da
aplicação do art. 384 da CLT às empregadas e ex-empregadas da
Recorridos: OS MESMOS
reclamada, conforme apuração a ser feita na liquidação da
sentença, com os mesmos critérios e reflexos já contidos na
Relatora: Juíza Convocada Sabrina de Faria Fróes Leão
sentença; III) deferir o pagamento das multas convencionais
consoante os instrumentos coletivos adunados ao processo;
esclareceu que a natureza das parcelas, JCM e tributos federais
serão na forma da fundamentação; acresceu à condenação o valor
de R$5.000,00, com custas de R$100,00, pela reclamada.
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
08.05.2018 (publicada no primeiro dia útil posterior, 09.05.2018).
EMENTA: ILEGITIMIDADE ATIVA - A legitimação extraordinária
Belo Horizonte, 08 de maio de 2018.
conferida ao sindicato, nos termos do art. 8º, III, da Constituição, é,
portanto, ampla e irrestrita, possibilitando às entidades sindicais
substituírem em Juízo qualquer integrante da categoria
Fernanda Veiga Resende
Analista Judiciário
representada, independentemente até mesmo da apresentação de
rol de substituídos ou de autorização assemblear. E, seguindo esse
posicionamento, o TST cancelou a Súmula 310 (Resolução
119/2003), que restringia as hipóteses de substituição processual.
Conclui-se, pois, que o sindicato possui legitimidade para atuar
como substituto processual em matéria que envolve os bens
jurídicos vindicados em nome dos substituídos.
Acórdão
Processo Nº RO-0010610-47.2016.5.03.0005
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
JEFFERSON RODRIGUES ARGUELO
ADVOGADO
ANDRE DRUMMOND RENAULT(OAB:
112691/MG)
ADVOGADO
AISLAN EUGENIO CALDEIRA DOS
SANTOS(OAB: 91343/MG)
RECORRIDO
GEOSOL - GEOLOGIA E
SONDAGENS S/A
ADVOGADO
VANESSA CAIXETA ALVES
TOFFALINI(OAB: 67215/MG)
TESTEMUNHA
ADENILSON NASCIMENTO ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118811