2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1488
PRISCILA COUTO MENEZES
Acórdão
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE MINAS - FÉRIAS PRÊMIO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO. A Lei nº 052/93, do Município de Bela
Vista de Minas, unificou o regime jurídico dos servidores da
Administração direta das autarquias e das fundações públicas,
adotando o regime celetista. Nessa trilha, o artigo 3º da referida
Processo Nº RO-0010690-91.2017.5.03.0064
Relator
Júlio Bernardo do Carmo
RECORRENTE
ANA ROSA PINTO
ADVOGADO
FABIANO THALES DE PAULA
LIMA(OAB: 99886/MG)
ADVOGADO
ELIZABETH MARIA DE PAULA
LIMA(OAB: 68297/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BELA VISTA DE
MINAS
ADVOGADO
CRISTIANO PRATES LEITE DOS
REIS(OAB: 126481/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
legislação, dispõe que aos servidores estatutários transmudados
para o regime celetista estavam garantidos os direitos já adquiridos
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE BELA VISTA DE MINAS
e previstos na legislação própria. Na hipótese vertente, contudo,
inaplicável a exceção prevista no artigo 3º, porque na data da
publicação da Lei Municipal nº 052/93 a autora ainda não ostentava
PODER JUDICIÁRIO
direito adquirido às férias prêmio. Precedentes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010690-91.2017.5.03.0064 (RO)
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões e, no
RECORRENTE: ANA ROSA PINTO
mérito, negou-lhe provimento.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE MINAS
RELATOR: DES. JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 18.05.2018
(divulgada no dia 17.05.2018).
Belo Horizonte, 16 de maio de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119205
EMENTA