2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7250
C. TST e limitada, ainda assim, a um salário da parte reclamante,
consoante disposição do artigo 477, § 5º, da CLT.
ROSERIO FIRMO
No caso dos autos, ainda que alegada oportunamente a
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
compensação, não restou demonstrada a existência de qualquer
dívida que a parte empregada devesse à parte empregadora, razão
pela qual não acolho o requerimento.
Indefiro.
Também não há falar-se em dedução, vez que a parte reclamada
não demonstrou ter efetuado nenhum pagamento antecipado a
título das verbas deferidas nesta sentença.
DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; pronuncio, nos
termos do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88, a prescrição da pretensão
da parte reclamante com relação aos direitos anteriores a
06/03/2013, extinguindo-os, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, IV, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM
Processo Nº RTOrd-0010253-89.2018.5.03.0169
AUTOR
WELLINGTON MARTINS COSTA
ADVOGADO
RAIMUNDO COSTA(OAB: 71610/MG)
ADVOGADO
MAXUEL LOPES DA COSTA(OAB:
177126/MG)
RÉU
DELTA TELECOMUNICACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 147904/MG)
RÉU
ITOP TELECOM LTDA - ME
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 147904/MG)
PERITO
MATHEUS ORNELAS IGLESIAS
DAMASCENO
Intimado(s)/Citado(s):
- DELTA TELECOMUNICACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
- ME
- ITOP TELECOM LTDA - ME
- WELLINGTON MARTINS COSTA
PARTE, os pedidos formulados por JOSÉ ALBERTO SILVA DE
FREITAS para condenar a reclamada CIA AGROPECUÁRIA
MONTE ALEGRE, nas seguintes obrigações de pagar:
PODER JUDICIÁRIO
- valores ilicitamente descontados a título de moradia;
JUSTIÇA DO TRABALHO
- como extra, a 9ª hora de trabalho, nos dias em que a constatada e
os reflexos dela em DSRs, aviso-prévio, férias mais 1/3, 13º salários
Fundamentação
e FGTS mais multa de 40%.
As partes pagarão honorários advocatícios recíprocos, nos termos
da fundamentação.
Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro o pedido de cancelamento da perícia, tendo em vista que a
Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante do
matéria a ser abordada na prova técnica não se restringe à
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, em valores a
apuração da periculosidade, mas também as causas dos acidentes
serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de
sofridos pelo autor, para efeito de identificação de culpa.
mora desde a data da propositura da ação, e de correção
intimem-se.
monetária, na forma da súmula 381 do E. TST.
Assinatura
Nos recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como nos cálculos
ALFENAS, 16 de Maio de 2018.
de todas as verbas acima deferidas, juros e atualização monetária,
serão observados os estritos parâmetros estabelecidos na
fundamentação.
ANTONIO NEVES DE FREITAS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas
sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00.
Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º., da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Processo Nº RTSum-0011206-87.2017.5.03.0169
AUTOR
MARCOS ALEXANDRE
ADVOGADO
ROMEU AMADEU PORTUGAL
JUNIOR(OAB: 155690/MG)
RÉU
FRANCISCO DE PAULA VITOR
FERREIRA
ADVOGADO
ROSSINI DE FARIA LIMA(OAB:
68081/MG)
PERITO
MARIA CRISTINA FONSECA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
Assinatura
ALFENAS, 17 de Maio de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119205
- FRANCISCO DE PAULA VITOR FERREIRA
- MARCOS ALEXANDRE