2481/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
1130
FLAVIO DE MATOS PERES(OAB:
71308/MG)
MANOEL ROQUE - EPP
MARCIONIL MOREIRA DA SILVA
FILHO(OAB: 115059/MG)
MANOEL ROQUE
MARCIONIL MOREIRA DA SILVA
FILHO(OAB: 115059/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA
- MANOEL ROQUE - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE. É incabível a interposição de Agravo de
PROCESSO nº 0010713-78.2014.5.03.0149 (AP)
Petição contra decisão meramente interlocutória. Inteligência do art.
893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.
AGRAVANTE: NILTON WILIAN RAMOS
AGRAVADOS: MANOEL ROQUE - EPP
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, não conheceu do
MANOEL ROQUE
agravo de petição e determinou o retorno dos autos ao juízo de
origem para julgamento da impugnação do exequente e dos
RELATOR: MANOEL BARBOSA DA SILVA
embargos à execução. Custas pelo agravante, no importe de R$
44,26, dispensado o recolhimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 25.05.2018
EMENTA
(divulgada no dia 24.05.2018).
Belo Horizonte, 23 de maio de 2018.
PRISCILA COUTO MENEZES
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Acórdão
IRRECORRIBILIDADE. É incabível a interposição de Agravo de
Processo Nº AP-0010713-78.2014.5.03.0149
Relator
Manoel Barbosa da Silva
AGRAVANTE
NILTON WILIAN RAMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119467
Petição contra decisão meramente interlocutória. Inteligência do art.
893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.