2517/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4536
Vistos.
Citada, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos,
Por cautela, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador,
arguindo incompetência material desta Especializada, a
para tomar ciência, no prazo legal, da penhora efetivada nos
ilegitimidade ativa, litispendência e a prejudicial de prescrição e
presentes autos (ID 8148a71), ciente dos termos do art. 884 da
sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo
CLT.
reclamante.
Decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para
O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos
designação de leilão.
apresentados pela reclamada (f. 1245/1253).
Assinatura
Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a
BETIM, 13 de Julho de 2018.
instrução.
Razões finais e última proposta de conciliação prejudicadas.
RICARDO GURGEL NORONHA
É o relatório.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011365-48.2017.5.03.0163
AUTOR
REINALDO FILHO UNTALLER
ADVOGADO
ERALDO LACERDA JUNIOR(OAB:
30437/PR)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARIA APARECIDA FERREIRA
BARROS RIBEIRO(OAB: 62852/MG)
FUNDAMENTOS
Documentos
Os documentos do processo apontados na presente decisão por
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- REINALDO FILHO UNTALLER
meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem
cronológica crescente do download integral do processo na data de
publicação.
PODER JUDICIÁRIO
Incompetência absoluta funcional
JUSTIÇA DO TRABALHO
A competência firmada pelo C. TST no DC1956566Fundamentação
24.2008.5.00.000 está adstrita às controvérsias relativas à greve
0011365-48.2017.5.03.0163 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário
que ensejou o ajuizamento do aludido dissídio, com o que não se
confunde o objeto da presente demanda, que se relaciona com a
6ª Vara do Trabalho de Betim/MG
aplicação de dispositivo legal em conjunto com parcela oriunda da
sentença normativa.
Reclamante: Reinaldo Filho Untaller
Rejeito.
Reclamada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
Ilegitimidade ativa
EBCT
A pertinência subjetiva da ação deve ser perquirida com abstração
da relação jurídica material deduzida em juízo.
SENTENÇA
O autor possui legitimidade ad causam, porquanto postula direitos
trabalhistas, em nome próprio, em face da ré indicada a compor o
polo passivo da demanda, estando presente a pertinência subjetiva
RELATÓRIO
ativa da ação.
A questão envolve incursão no mérito da causa, e como tal será
apreciada.
Reinaldo Filho Untaller ajuizou reclamação trabalhista em face de
Rejeito.
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT postulando
a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes
do rol de pedidos às f. 12/13.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121430
Litispendência