2521/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2778
- GLEICIANE APARECIDA ANDRADE RODRIGUES
3 - CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Posto isto, na forma da fundamentação, julgo PROCEDENTES os
embargos de terceiro opostos por Maria de Lourdes Portela Paloti,
Irene da Conceicao Portela, Jose Esteves Portella, Milton Batista
Portella, Sergio de Alencar Portela, Lucas Almeida Portela e Sarah
Cristina Almeida Portela para, confirmando a decisão de fls. 1456,
determinar que as retenções de alugueis recaiam somente na
proporção de 1/8 dos valores dos alugueis.
Aos 19 dias do mês de julho do ano 2018, a 21a Vara do Trabalho
de Belo Horizonte/MG, em sua sede, através do MM. Juiz do
Trabalho CLÉBER LÚCIO DE ALMEIDA, proferiu a decisão relativa
Certifique-se a presente decisão nos autos principais.
à reclamação trabalhista movida por GLEICIANE APARECIDA
ANDRADE RODRIGUES contra SANTA CASA DE
Concedo aos embargantes e aos embargados os benefícios da
MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE.
justiça gratuita.
Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
partes, ausentes.
Custas pelos executados, nos autos do processo principal, no
importe de R$ 44,26, conforme dispõe o artigo 789-A da CLT.
1- RELATÓRIO
Intimem-se as partes.
GLEICIANE APARECIDA ANDRADE RODRIGUES ajuizou
reclamação trabalhista contra SANTA CASA DE MISERICORDIA
DE BELO HORIZONTE, pelo rito sumaríssimo, apresentando
pedidos que foram contestados. Restaram frustradas as tentativas
de conciliação.
É o relatório.
BELO HORIZONTE, 19 de Julho de 2018.
2- FUNDAMENTOS.
CLEBER LUCIO DE ALMEIDA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0010511-58.2018.5.03.0021
AUTOR
GLEICIANE APARECIDA ANDRADE
RODRIGUES
ADVOGADO
LUCAS DE ARAUJO FREITAS(OAB:
79651/MG)
RÉU
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO
LARISSA DRUMOND MOREIRA(OAB:
130751/MG)
Esclarecimentos necessários.
A entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 deu ensejo a uma série de
questionamentos, relativos à sua aplicação no tempo, tornando
necessário, estes esclarecimentos prévios.
Para tanto, cumpre mencionar, de início, que:
a) a demanda foi proposta em 17.06.18;
Intimado(s)/Citado(s):
b) a hipótese dos autos versa sobre contrato de trabalho celebrado
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