2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
ADVOGADO
SORAYA DE ALMEIDA
CLEMENTINO(OAB: 87254/MG)
Renato de Andrade Gomes(OAB:
63248-D/MG)
KARINE BERNARDO MAZZARIM
BARRETO(OAB: 14833/ES)
ADVOGADO
ADVOGADO
5819
bem a expert adotar a data do ajuizamento, e não a data do fato, ou
a data atual, até porque não houve contestações do método dos
descontos previdenciários e, no acórdão, não houve reforma da
sentença no particular.
Intimado(s)/Citado(s):
Nada a prover.
- PAULO SERGIO DA SILVA LUNA
- VIX LOGISTICA S/A
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
No caso em apreço, de fato, apesar da OJ 400 da SDI-I do TST, a
questão da incidência do imposto de renda sobre os juros não está
resolvida, consoante Instrução Normativa da RFB 1500 de
PODER JUDICIÁRIO
30/10/2014.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Além disso, a perita seguiu o Manual de Cálculos Trabalhista do
TRT 3ª Região - página 182, em que os juros de mora devem ser
Fundamentação
excluídos da base de cálculo do imposto de renda apenas nos
Vistos etc.
Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte
casos que especifica.
Nada a prover.
DECISÃO:
RELATÓRIO
PAULO SERGIO DA SILVA LUNA opôs impugnação à sentença de
liquidação (ID. a83af70), sustentando, em síntese, incorreções nos
cálculos homologados, elaborados pelo(a) perito(a), mais
especificamente quanto aos juros sobre contribuições
previdenciárias e base de cálculo do imposto de renda.
A parte executada se manifestou pugnando pela procedência da
impugnação à sentença de liquidação e apresentou seus embargos
à execução (ID. ec7cffc), aduzindo, em síntese, que: para fins de
garantia da execução provisória junta comprovante de contratação
de seguro-garantia; aduz equívoco nos cálculos periciais
homologados com relação à compensação do labor em domingos e
feriados e quanto à não dedução dos depósitos recursais.
A parte exequente arguiu preliminar e, no mérito, se manifestou pela
improcedência dos embargos à execução (ID. a1e0e98).
Tudo visto e examinado o feito, vieram conclusos os autos para
julgamento da impugnação e dos embargos.
FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço da impugnação aos cálculos apresentada pelo(a)
exequente, uma vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
MÉRITO
DOS JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIOS
Como bem esclarecido pela perita, a data da sentença foi posterior
à alteração da MP 499 de 2008 e posterior à Lei 11.941/09, a qual
mudava, a partir de 04/12/2008, o fato gerador do regime de caixa
para competência nos cálculos das contribuições previdenciárias,
sendo que em agosto de 2015 a questão foi pacificada pelo TRT da
3ª Região com a edição da Súmula 45. Nesse sentido, houve por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122287
Conclui-se, portanto, que foram corretamente formulados os
cálculos periciais (ID. 711d155) homologados pelo Juízo (ID.
3e988c0).
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à
sentença de liquidação.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
A executada oferece como garantia da execução a contratação de
seguro-garantia.
Pois bem.
O seguro-garantia se assemelha à carta de fiança bancária que,
segundo entendimento contido na OJ 59 da SDI-II do TST, equivale
a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis
estabelecida no artigo 835 do CPC/15.
Todavia, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da
efetividade processual e tendo em vista a impossibilidade de
qualquer Órgão Julgador prever a duração de uma execução, ainda
que provisória, a validade da apólice do seguro-garantia, para que
efetivamente possa garantir o Juízo, deve ser expedida com prazo
de validade indeterminado ou condicionada até a solução final do
processo, sob pena de não atender a finalidade do art. 884 da CLT.
E, de acordo com a apólice de seguro (ID. ec7cffc - Pág. 18/26),
consta vigência de 13/06/2018 a 18/12/2019 e não com prazo de
validade indeterminado ou condicionada até a solução final do
processo, para que possa efetivamente garantir o Juízo, não
atendendo, portanto, à finalidade do art. 884 da CLT.
Nesse sentido é o melhor entendimento da jurisprudência "in
verbis":
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO
BANCÁRIO SUJEITO A PRAZO DE VALIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. Não merecem conhecimento os embargos à