2545/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018
7214
Intimem-se as partes, através de seus i. advogados, através de
publicação no DEJT e os peritos, cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
Assinatura
JUSTIÇA DO TRABALHO
GUAXUPE, 22 de Agosto de 2018.
Fundamentação
mss
ANSELMO BOSCO DOS SANTOS
Vistos etc.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Considerando que a parte exequente nada requereu (CLT, art. 878)
e à falta de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, este
feito deverá retornar ao arquivo provisório, sem baixa.
Assinatura
GUAXUPE, 22 de Agosto de 2018.
ANSELMO BOSCO DOS SANTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010170-46.2018.5.03.0081
AUTOR
HERNANDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
BRUNO LOPES TAUIL(OAB:
132764/MG)
RÉU
CONSTRUTORA MONTE BELO
EIRELI
ADVOGADO
VALCIMARA MARIA MORAES(OAB:
96685/MG)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Processo Nº RTOrd-0010557-66.2015.5.03.0081
AUTOR
VINICIUS HENRIQUE GOMES
ADVOGADO
MARCELL FERREIRA DA
SILVA(OAB: 113545/MG)
RÉU
IES DO BRASIL SOLUCOES EM
EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO
JOSE OLIMPIO PARAENSE
PALHARES FERREIRA(OAB:
260166/SP)
ADVOGADO
DONIZETE APARECIDO
GAETA(OAB: 77826/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IES DO BRASIL SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS LTDA.
- VINICIUS HENRIQUE GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA MONTE BELO EIRELI
- HERNANDO RODRIGUES DA SILVA
rjp
Vistos etc.
O reclamante informou que a segunda parcela do acordo não foi
depositada até a data do seu pagamento e requereu a aplicação de
PODER JUDICIÁRIO
multa pelo descumprimento. A reclamada informou que efetuou o
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamento e juntou comprovante de depósito em conta do Banco
do Brasil e solicitou aplicação de multa por litigância de má fé.
Fundamentação
Diante desta informação, o autor desistiu do pedido de aplicação da
(RGLR)
multa e afirmou que a havia indicado a conta da Caixa Econômica
Vistos etc
Federal e juntou extrato bancário que comprova o depósito da
AUTORIZO a agência 0117 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
primeira parcela nesta conta. A reclamada não reiterou o pedido de
que, através da apresentação deste despacho, a proceder a(s)
aplicação de multa por litigância de má fé.
seguinte(s) movimentação(ões) na(s) conta(s) judicial(is) de nº(s)
Vejamos.
00117042015210911, ID n.373f6df, a fim de:
No termo de audiência não constou o número da conta. Os dados
a) Transferir o valor de R$500,00 para a conta bancária do i. perito
foram fornecidos diretamente pelo autor à reclamada, não sendo de
CID FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, a saber: CEF(Banco 104),
conhecimento deste juízo. Tudo indica que tratou-se apenas de um
Agência 0141, CC29312-7, Operação 001 ;
mal entendido, uma confusão quanto a qual conta deveria efetivarb) Transferir o valor de R$500,00 para a conta bancária do i. perito
se o depósito. Não houve prejuízo pro reclamante, pois, na data
LOURENÇO FERREIRA NETO, a saber: Banco do Brasil 001,
acordada, a parcela do acordo estava em sua conta. Pelo princípio
Agência 0309-3, conta 03744-3.
da boa fé presume-se que as partes atuam com lealdade
Uma via deste despacho, assinado eletronicamente, servirá como
processual. Diante todo o exposto não há que se falar em aplicação
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL e deverá ser apresentado pela
de multa pelo descumprimento do acordo e nem pela litigância de
secretaria judicial ao PAB/CEF desta Vara do Trabalho.
má fé.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123109