2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
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duas partes iguaispor se tratar de obrigação divisível, aplicando-se,
no caso, a regra contida no artigo 257 do CC.
e) multa do artigo 477§8º da CLT, no valor de R$ 1.044,73
(limitada ao salário base mensal).
III. - DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante
f) FGTS, no valor de R$ 75,34.
deste dispositivo, nos autos0010277-08.2018.5.03.0173, decido:
g) multa clausula 63ª da CCT, no valor de R$ 6,03.
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS.
h) multa convencional no valor de R$ 83,57.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo
Reclamante THIAGO MATEUS FERREIRA LEMOS em desfavor de
UBERLANDIA REFRESCOS LTDA.
i) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três
mil reais), com incidência de correção monetária a partir da
data desta sentença, e juros de mora calculados na base de 1%
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos
ao mês, "pro rata die", a contar da distribuição da ação.
formulados pelo Reclamante THIAGO MATEUS FERREIRA
LEMOS para condenar a primeira Reclamada LS DE ABREU
MARTINS ORGANIZACAO DE EVENTOS, com responsabilidade
subsidiária da segunda Reclamada RIO VERDE ENGENHARIA E
j) horas extras no valor de R$ 205,90.
CONSTRUCOES LTDA ao pagamento das seguintes parcelas:
k) auxílio alimentação de outubro no valor de R$ 23,36.
a) salário de 2 dias de outubro/2017, no valor de R$ 69,65.
l) auxílio alimentação de dezembro/2017 no valor de R$ 159,12.
b) saldo de salário de 13 dias dezembro/2017, no valor de R$
452,72.
m) indenização do vale transporte no valor de R$ 250,80.
c) 1/12 de férias + 1/3 de 2017, no valor de R$ 116,08.
Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os demais
pedidos são julgados improcedentes.
d) multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$ 319,23.
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