2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
6890
feriados.
fábrica, devolvendo o caminhão no mesmo local do outro dia
A 1ª reclamada sequer compareceu às audiências designadas, pelo
no mesmo horário; que os "cavalinhos" eram da 1a reclamada e
que lhe foi aplicada a pena de confissão, presumindo-se
as carretas eram da 3a ré; que havia mais de 10 motoristas
verdadeiras as alegações do autor.
prestando serviços para a 1a reclamada, transportando
O autor confessou em depoimento (ID/NUM 6c93bc3 - Pág. 1):
exclusivamente madeiras de eucalipto, tendo como tomadora a 3a
ré..."
"... que o depoente cumpria o regime de trabalho de 24x24
revezando com o colega Lucinei, Nicanor ou Carlos Xavier; que
Em que pese a autorização em audiência, as reclamadas não
não se recorda de ter revezado com o Sr Tiago; que usufruía de
juntaram aos autos os tacógrafos do período trabalhado pelo autor.
intervalo para almoço e janta bem como havia os intervalos
O documento de ID/NUM 652b491 além de fazer prova unilateral,
durante os carregamentos e descarregamentos; que os
sequer identificam o reclamante como condutor do veículo.
carregamentos e descarregamentos duravam em media
Diante da confissão aplicada à 1ª ré e dos depoimentos da
30/40min; que dava muito mais de 12hs o tempo de condução do
testemunha e do obreiro, fixo a jornada deste como sendo:
caminhão; que no periodo de 24hs poderia fazer de duas ou três
- na escala 1 x 1 (um dia de labor e um de descanso); em uma
viagens, podendo variar dependendo da distância do
semana, das 06h00min às 02h00min do dia subsequente, na
descarregamento; que o depoente fazia os seguintes trechos,
outra, das 18h00min às 14h00min do dia subsequente, assim
puxando eucalipto das seguintes localidades: Bahia, Espírito Santo,
sucessivamente, com um intervalo intrajornada de 1h, com
São Pedro do Pan Pan, aeroporto de Nanuque; que levava as
labor inclusive nos domingos e feriados coincidentes com a
madeiras de eucalipto para a fábrica da 2a reclamada depois de
escala. Esclareço que tais horários decorrem da exclusão do
Itabatã, no município de Mucuri; que as estradas nem sempre eram
tempo de espera - 30 min gastos com carregamentos e
asfaltadas, havendo muitas estradas não pavimentadas..."
descarregamentos, as quais, nos termos do § 8º do art. 235-C
da CLT, não integram à jornada.
Pela integral fruição do intervalo intrajornada, improcede tal pedido.
Segundo a testemunha THIAGO XAVIER DOS SANTOS NETO
Meros consectários da jornada ora reconhecida, condeno a ré a
(ID/NUM 6c93bc3 - Pág. 2):
pagar ao autor as seguintes parcelas:
a) horas extras excedentes da 8ª diária, com adicional de 50%, e
seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSR e
"Que trabalhou para a 1a reclamada de setembro de 2014 até
FGTS com 40%;
dezembro de 2016; que foi a 3a reclamada quem contratou a 1a
b) adicional noturno, computando-se a redução da hora ficta
reclamada; que recebia ordens do encarregado da 1a reclamada,
noturna, nos períodos em que houve trabalho das 22:00 às 05:00
de nome Alessandro, o qual seria o proprietário dos caminhões e da
horas, no importe de 20% (art. 73 da CLT), e seus reflexos em aviso
empresa; que trabalhava no regime de trabalho 24x24, em
prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSR e FGTS com 40%;
revezamento com outros motoristas, podendo citar o reclamante
c) horas extras, assim consideradas aquelas decorrentes da não
o Sr Nicanor e Palmer Freitas (reclamante do processo 0010234-
concessão integral do intervalo interjornada mínimo de 11 horas,
2018); que a realidade de trabalho do depoente e dos motoristas
nos termos do art. 66 da CLT, acrescidas do adicional de 50%, e
acima mencionados era a mesma; que fazia viagens em vários
seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSR e
trechos, podendo citar: São Pedro do Pan Pan, aeroporto, na
FGTS com 40%;
exposição, Turmalina, Mirandópolis, Itaobim, divisa entre Minas e a
d) feriados trabalhados em dobro e seus reflexos em aviso prévio,
Bahia, sempre nas zonas rurais e fazendas; que eram submetidos
13º salários, férias + 1/3, DSR e FGTS com 40%, tendo-se como
a fiscalização utilizando disco tacógrafo (um tacógrafo por dia);
feriados aqueles constantes do artigo 1º da Lei n. 662/1949, mais o
que não sabe o destino desses tacógrafos; que havia os intervalos
dia 12/outubro (Lei n. 6.802/1980), o dia de comemoração de
para alimentação, bem como para carga e descarga; que em
Corpus Christi e a Sexta-Feira da Paixão (datas móveis). Além
média, o tempo para carga e descarga é de 30/40min, mas já
destes, serão considerados feriados aqueles previstos em leis
chegou a ser de até 01h. Perguntas da parte autora: Que pegavam
municipais das localidades onde atuou o autor.
o veículo de manhã, entre 05/06hs quando chegavam na
No que tange ao labor aos domingos, ao autor não assiste razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125847