2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
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Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO FERNANDES CALIXTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO:
PROCESSO nº 0011095-13.2017.5.03.0102 (RO)
RECORRENTE: CONTECNICA FABRICACOES LTDA
RECORRIDA: MARCIA MARIA ABREU GUIMARAES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS ROBERTO BARBOSA
A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da
reclamada; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial
provimento para afastar da condenação a "indenização
correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas durante o
período de vigência do contrato de representação comercial, a teor
do art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/65" e a "indenização no valor
correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos três meses
anteriores ao término do contrato (art. 34 da Lei n. 4.886/65)",
vencido o Exmo. Juiz Convocado Relator, que desprovia
integralmente o apelo; reduzido o valor da condenação para
EMENTA
R$10.000,00 e o das custas processuais para R$200,00 encargo da
reclamada, que poderá requerer a restituição do valor recolhido a
maior.
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
01.04.2019 (publicada no primeiro dia útil posterior, 02.04.2019).
Belo Horizonte, 01 de abril de 2019.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO.O art. 27, alínea
Fernanda Veiga Resende - Analista Judiciário
"j", da Lei nº 4.886/65 que regula as atividades dos representantes
comerciais autônomos prevê "indenização devida ao representante
pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo
montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da
retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a
representação". No caso dos autos, para a d.Maioria a melhor prova
sinaliza que a autora abandonou a relação firmada entre as partes,
motivo pelo qual não é devido o pagamento da referida indenização.
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132330