2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1635
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE DE
Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725 STF. O Supremo Tribunal
processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no
Federal, em sessão plenária do dia 30/08/2018, ao julgar a Arguição
mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o
reclamante; por maioria de votos, deu parcial provimento aos
Recurso Extraordinário (RE) 958252, aprovou a seguinte tese de
recursos das reclamadas, para: a) declarar a licitude da
repercussão geral reconhecida (Tema 725): "É lícita a terceirização
terceirização firmada entre ambas, bem como pronunciar a
ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas
prescrição bienal quanto à pretensão do reclamante em relação aos
jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
direitos decorrentes do contrato firmado com a 2ª ré, extinguindo-os,
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; b)
empresa contratante". Diante da referida decisão da Corte
excluir a responsabilidade da 2ª reclamada pelos débitos
Suprema, não mais se sustenta o pleito obreiro fundado na ilicitude
reconhecidos na presente ação em relação às obrigações
da terceirização, razão pela qual se reforma a sentença.
decorrentes do contrato firmado com a 1ª ré; c) determinar que seja
aplicada a TR até 24/03/2015; depois, entre 25/03/2015 até
10/11/2017, aplicado o IPCA; e, por fim, a partir de 11/11/2017,
aplicada novamente a TR, como índice de correção monetária
aplicável, vencida, em parte, a Exma. Juíza Gisele de Cássia Vieira
Dias Macedo por entender que se aplica o IPCA-e a partir de
25/3/2015, não se limitando até 10/11/2017, mesmo após a vigência
da Lei 13.467/2017.
ACÓRDÃO
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