2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9020
solidariamente pelo crédito deferido nesta decisão.
e indenização previstos no artigo 793-C da CLT. E será considerado
Por outro lado, não houve prova de que o segundo tenha se
ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores,
beneficiado pelos serviços prestados, sendo improcedente o pedido
ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.
em relação ao mesmo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
F - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo-se em vista a total sucumbência dos réus no objeto do
pedido pecuniário, a teor da regra contida no artigo 791-A da CLT,
acrescido pela Lei 13.467/17, condeno-os a pagar honorários
Assinatura
advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% (conforme § 2º
TEOFILO OTONI, 8 de Maio de 2019.
do artigo em comento), sobre o crédito da condenação (montante
obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos
UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO
descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348 da SDI-I do C.TST),
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
observada ainda a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT3, em
benefício do advogado do reclamante.
Fica desde já esclarecido que em relação à indenização por danos
morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ,
cujo entendimento adoto e encampo.
G - RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Não há que se falar em contribuições fiscais e previdenciárias, dada
a natureza indenizatória da parcela deferida.
Processo Nº RTOrd-0010398-96.2019.5.03.0077
AUTOR
LEONARDO TEIXEIRA MIRANDA
ADVOGADO
CAIO CESAR CARDOSO
ALMEIDA(OAB: 148395/MG)
RÉU
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO
NORDESTE/JEQUITINHONHA CISNORJE
ADVOGADO
RICARDO WILSON RODRIGUES
COIMBRA(OAB: 125825/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE
URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE
- LEONARDO TEIXEIRA MIRANDA
III - CONCLUSÃO
Por todos os fundamentos supra, ACOLHO, EM PARTE,os pedidos
formulados na inicial, para condenar o primeiro réu, FLÁVIO
PODER JUDICIÁRIO
RAMALHO SOARES FILHO, com responsabilidade solidária da
JUSTIÇA DO TRABALHO
terceira, FAYANE MAGALHÃES RAMALHO, a pagar ao autor,
Fundamentação
LUCIANO GOMES DA SILVA, consoante se apurar em
liquidação de sentença, observados os termos e limites
SENTENÇA
constantes da fundamentação, que integra este dispositivo
para todos os efeitos, a seguinte verba:
a) indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Condeno o primeiro e a terceira ré no pagamento de honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
Observe-se a Súmula 439 do TST.
Custas processuais pelo segundo e primeira reclamada, no importe
de R$100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação,
de R$5.000,00.
Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à
revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão,
cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos
1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos
declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133986
I - RELATÓRIO
LEONARDO TEIXEIRA MIRANDA ajuíza ação trabalhista em face
de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE
URGÊNCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE,
postulando diferença de FGTS, multa de 40% sobre FGTS, multas
dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais,
honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$14.061,90. Junta
documentos.
O réu apresenta defesa escrita, propugnando pela improcedência
dos pedidos. Junta documentos. Apresentou reconvenção,
requerendo ressarcimento do valor recebido a maior pelo autor, na
rescisão contratual.
O autor manifestou-se acerca da defesa e documentos. Também
impugnou a reconvenção.