2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9187
aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de
Honorários advocatícios sucumbenciais
embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva
reexame de fatos e provas ("erro in judicando").
Destarte, diante da improcedência total, arbitro honorários
Custas, pela parte autora, no importe de R$496,91, calculadas
advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT), da seguinte forma, levando
sobre R$24.845,38 valor da causa, ficando isenta, por ser
em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a
beneficiária da justiça gratuita.
importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo
Intimem-se as partes.
exigido (art. 791-A, §2º, da CLT): 5% para o advogado da parte ré,
Intime-se a União/PGF, oportunamente.
sobre o valor atribuído à causa.
Nada mais.
Como não houve crédito em favor da parte autora, o valor dos
honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade e só poderá ser executado se, nos dois anos
Assinatura
subsequentes do trânsito em julgado da decisão, houver alteração
PIUMHI, 30 de Maio de 2019.
na insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação caso a
insuficiência persista (art. 791-A, §4º, da CLT).
LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Honorários periciais
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo
profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço
e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em
R$1.000,00, a serem custeados pela autora, sucumbente no objeto
da perícia, independentemente da concessão dos benefícios da
justiça gratuita (art. 790-B da CLT).
Todavia, como a parte autora não obteve créditos capazes de
suportar a despesa, o valor será custeado pela União, a qual deverá
Processo Nº RTSum-0011625-79.2018.5.03.0070
AUTOR
ALEXANDRO RODRIGUES CHAVES
ADVOGADO
LUCIMAR ALVES VIEIRA(OAB:
182003/MG)
ADVOGADO
PAULO VINICIUS SANTOS
SOUZA(OAB: 132378/MG)
RÉU
ELCIO LIMA
ADVOGADO
Rodolfo Henriques do Nazareno
Miranda(OAB: 62601/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO RODRIGUES CHAVES
- ELCIO LIMA
ser oficiada para depositar o valor em favor do i. Perito, nos termos
da Resolução nº 66/10, c/c Súmula 457, ambas do C. TST, e art.
790-B, §§1º e 4º da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
De início, sublinho que, até a regulamentação do §1º, do art. 790-B,
JUSTIÇA DO TRABALHO
da CLT, pelo CSJT, permanecem vigentes os limites da Resolução
Fundamentação
66/10 do CSJT.
SENTENÇA
DISPOSITIVO
RELATÓRIO
Isso posto, decido julgar extinto, de ofício, sem resolução de mérito,
o pedido de "recolhimento integrais previdenciárias", constante da
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
letra "b", da petição inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e,
FUNDAMENTAÇÃO
NO MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na
Ação Trabalhista proposta por GILBERTO FERREIRA em face de
CONSTRUTORA LEALT LTDA.
Inépcia da petição inicial
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais, honorários advocatícios e parâmetros de
liquidação, conforme fundamentação.
Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não
interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será
O art. 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos
fatos para fundamentação dos pedidos. Foi o que fez a parte autora
em relação todos os pedidos, inclusive quanto à doença
ocupacional.
Ademais, não há falar em inépcia quando a parte ré apresenta
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